CC. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO
Resumo
A questão resume-se em saber se é possível o juiz estadual recusar, no trato de execução de título judicial proposta pela União, o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Federal sob o argumento de que se instalou Juizado Especial na comarca. O Min. Relator enfatizou que não poderia o juiz estadual ter recusado o cumprimento da mencionada carta, ante a inexistência das hipóteses taxativas do art. 209 do CPC, que somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade. Esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 10.259/2001 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, I e II). Tratando-se, pois de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito. Precedente citado: CC 48.125-SP , DJ 15/5/2006. CC 63.940-SP , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/9/2007.
- CC 63.940-SP · Rel. Castro Meira · julgado em 12/09/2007 · ver a decisão na base