DENÚNCIA. EXAME. FATOS. TIPICIDADE
Resumo
A Corte Especial recebeu a denúncia contra o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo só quanto à acusação por crime de ocultação de valores (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998) e rejeitou-a quanto à acusação por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da mesma lei) por ser um crime material ou de resultado que carece de decisão definitiva em processo administrativo de lançamento. Para o Min. Relator, estavam suficientemente demonstrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inclusive a justa causa (prova de materialidade e indícios suficientes da autoria). Ressaltou que, ainda que se tivesse por inadequada a capitulação posta na denúncia, não há dúvida que subsistiria, dos fatos narrados, a tipicidade do delito de receptação previsto no art. 180 do CP, satisfazendo-se, assim, a condição do inciso I do art. 41 do CPP, podendo ocorrer, se for o caso, por aditamento ao longo da instrução ou por emendatio libelli , na ocasião da sentença. Nesse momento, importa que os fatos imputados constituem, em tese, fatos penalmente típicos. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF , DJ 13/5/2005; HC 84.345-PR , DJ 24/3/2006; do STJ: HC 56.374-SP , DJ 6/8/2007; REsp 771.667-SC , DJ 9/4/2007, e APn 290-PR , DJ 26/9/2005. APn 472-ES , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 19/9/2007.
- APn 472-ES · Rel. Teori Albino Zavascki · julgado em 19/09/2007 · ver a decisão na base