A recorrida firmou contrato com sociedade anônima de telecomunicações no qual prevista a subscrição de ações mediante aporte de determinado valor. Sucede que não se conformou com a quantidade de ações ao final recebidas e ajuizou ação, tal qual milhares de pessoas. Pediu, primeiro, a subscrição de outras ações referentes ao valor que entendia dissonante ou, secundariamente, a reparação dos danos que alega sofrer. Nesta instância especial, a sociedade requereu que seu recurso fosse submetido à apreciação da Segunda Seção, no que foi atendida. Naquela Seção, o Min. Relator aduziu que o julgamento do recurso não serviria ao intento de se firmar a jurisprudência em um leading case , pois a discussão a respeito do termo inicial da contagem da prescrição, um dos principais temas controvertidos, não se mostrava às claras, nem na sentença, nem no acórdão, não se podendo precisar sequer a data de entrega efetiva das ações, a qual o Min. Relator, nesses casos, reputa por termo inicial, visto que só dali se tem o prejuízo. Dessarte, o recurso não foi sequer conhecido pela Seção. Mesmo assim, o Min. Relator esclareceu que o pedido principal, de subscrição, diz respeito ao próprio cumprimento do contrato, revelando sua natureza de obrigação contratual, pessoal, sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Quanto ao secundário, classificou-o como de reparação de danos, sujeito ao prazo prescricional de três anos, porque é uma reparação de ato ilícito e, pelo novo Código Civil, não se pode distinguir o ilícito absoluto do ilícito contratual, sob pena de favorecer o delinqüente em detrimento do contratante, daí o prazo idêntico. Firmou que a alegação de o pedido de subscrições ser juridicamente impossível, a afastar a prescrição decenal e prevalecer o pedido secundário e seu respectivo prazo prescricional menor, não pode ser analisado nesta sede pela aludida falta de prequestionamento, mesmo ao extremo de aceitá-la como questão de ordem pública, só examinável se conhecido o recurso. Entendeu que afastar o pedido principal, nesses termos, importaria antecipação de uma decisão de mérito a ser definida na sentença (o que não se deu no caso, pois houve a condenação à subscrição) ou por ocasião de seu cumprimento na execução. Assim, considerou prevalecer, nesses casos, o pedido principal para a definição do prazo prescricional, que, pela contagem da regra de transição aposta no novo Código Civil, não transcorreu. Precedente citado: REsp 822.914-RS , DJ 19/6/2006. REsp 976.968-RS , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/10/2007.