QO. APN. AFASTAMENTO. CARGO. RÉUS
Resumo
Os réus (desembargadores e promotor de justiça), sob a alegação de que a ação penal deveria ser julgada em prazo dito razoável, dentre outras, buscavam o retorno aos seus cargos de origem ou o julgamento antecipado da ação penal. Porém, a demora no julgamento deve-se não apenas à complexidade do que reportado pela denúncia, mas também aos inúmeros recursos e pedidos manifestados pela defesa, daí se concluir que, pelas peculiaridades do caso, o processo tem trâmite regular. Então, fazer-se juízo de absolvição na atual fase processual, em que nem terminou a oitiva das testemunhas de acusação, mostra-se precipitado e sem respaldo legal. Anote-se que o término prematuro da ação penal é situação excepcionalíssima, tal como diante de causas de extinção da punibilidade. Quanto à alegação de falta de justa causa, aduz-se que houve o recebimento da denúncia, tendo este Superior Tribunal entendido haver indícios suficientes de autoria e materialidade para o início da ação penal. Com tal entendimento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou as questões de ordem. Os votos vencidos determinavam o retorno dos réus aos respectivos cargos, dado o longo tempo de afastamento, o que consubstanciaria, no entender do Min. Nilson Naves (que capitaneou a divergência), nada menos que uma pena antecipada. Precedentes citados do STF: HC 87.724-9-PI, DJ 18/12/2007, e HC 85.726-4-PI, DJ 23/9/2005; do STJ: APn 460-RO , DJ 25/6/2007; APn 468-RS , DJ 3/9/2007, e APn 425-ES , DJ 15/5/2006. QO na APn 331-PI , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 29/5/2008.
- QO na APn 331-PI · Rel. Aldir Passarinho Junior · julgado em 29/05/2008 · ver a decisão na base