Trata-se de paciente condenada juntamente com outros cinco co-réus (funcionários de universidade) que se associaram com o propósito de praticar, de forma reiterada, os crimes de estelionato e apropriação indébita. Valendo-se de suas funções, cobravam dos alunos os valores em dinheiro correspondentes aos cheques pré-datados devolvidos, bem como apropriavam-se de pagamento de mensalidades e matrículas em cheques, entre os anos de 1995 a 1997. A impetração argúi inépcia da denúncia proposta em ação penal já julgada em ambas as instâncias ordinárias. Entretanto, observa o Min. Relator que a alegação não se encontra preclusa, pois essa suposta mácula foi devidamente suscitada em alegações finais da defesa. A apelação devolve ao TJ o conhecimento integral relativo à ação penal, logo não há nulidade no exame de matéria suscitada pela defesa em sede de alegações finais e não apreciado pelo juízo monocrático, desde que não haja reformatio in pejus . Explica, ainda, que a exordial acusatória apresenta uma narração congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreveu condutas que, ao menos em tese, configuram crime. Assim, a denúncia atentou aos ditames do art. 41 do CPP. Ademais, há descrição do liame entre a conduta do paciente e o fato delituoso descritos na denúncia. Quanto à falta de individualização da conduta, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica desde que atribua a todos a conduta delituosa e permita a cada um o exercício da defesa. A falta de indicação de datas classifica-se como mera irregularidade e, no caso, sequer é omissão, pois a denúncia delimita o intervalo de tempo entre 1995 e 1997. Por fim, quanto ao crime de formação de quadrilha, a narrativa da denúncia denota a existência de associação para prática dos crimes e a orientação do STF é que, nesse crime, não se deve exigir minuciosa demonstração dos atos de cada participante, sendo, como no caso, suficiente a evidência, nos limites do indicium acusationis , da conduta atribuída. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 73.271-SP , DJ 4/10/1996; HC 86.000-PE , DJ 2/2/2007; HC 88.359-RJ , DJ 9/3/2007; HC 73.963-DF , DJ 27/9/1996; HC 88.310-PA , 6/11/2006; HC 86.622-SP , DJ 22/9/2006, e HC 89.240-DF , DJ 27/4/2007; do STJ: HC 41.440-SP , DJ 3/4/2006; HC 24.780-MS , DJ 10/5/2004; RHC 21.284-RJ , DJ 1º/10/2007; RHC 18.483-PE , DJ 3/12/2007; HC 84.202-MG , DJ 29/10/2007, e RHC 2.660-SP , DJ 31/5/1993. HC 87.463-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2008.