MC. SUSPENSÃO. RE
Resumo
A Primeira Turma, em RMS, anulou processo administrativo antes da edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, por reconhecer uma série de ilegalidades quanto ao direito fundamental do devido processo legal, embora, no campo de procedimento administrativo, aplicando ao caso a Súm. n. 343-STJ. Dessa decisão a União interpôs embargos de declaração, pendentes de solução na data deste julgamento, devido à aposentadoria do Min. Relator. A União, em vez de pedir a redistribuição dos embargos, opôs medida cautelar da qual se originou o agravo regimental em questão. Note-se que a medida cautelar visa dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário que, eventualmente, poderá ser interposto contra a decisão a ser tomada pela Primeira Turma nos embargos de declaração, a qual poderá ser contra seu interesse. Frente a isso, a Corte Especial, em preliminar, por maioria, reconheceu sua competência para julgar o agravo regimental contra ato de seu Min. vice-presidente. Quanto ao mérito, por maioria, negou provimento ao agravo regimental por entender, segundo a tese vencedora conduzida pelo Min. Fernando Gonçalves, não ser cabível a medida cautelar, até porque pode ocorrer de a Turma retratar-se ou acatar outra solução. Ademais, o Superior Tribunal não admite cautelar autônoma, isto é, não-atrelada a um recurso (que supostamente será interposto). AgRg na MC 14.523-DF , Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/9/2008.
- AgRg na MC 14.523-DF · Rel. originário Min. Ari Pargendler · julgado em 17/09/2008 · ver a decisão na base