O Estado de São Paulo fora condenado a indenizar a requerida por prejuízos advindos da criação do Parque Estadual da Serra do Mar e a dívida resulta em valor superior a um bilhão de reais. Foi interposta medida cautelar com o objetivo de obter efeito suspensivo ao especial, sustando qualquer ato de execução do julgado do segundo grau até a apreciação final pelo Judiciário, e retirar da ordem de pagamento o precatório referente à dívida. A liminar foi concedida e, posteriormente, referendada pela Turma. O recurso especial foi julgado, porém este Superior Tribunal limitou-se a examinar o pedido quanto à violação ao art. 535, II, do CPC, anulando o acórdão recorrido prolatado em sede de embargos de declaração, deixando de apreciar as outras razões do recurso. Remetida para o julgamento de seu mérito, a Turma entendeu, por maioria, que a cautelar não perdeu o seu objeto e não está prejudicada pelo julgamento do especial e, por unanimidade, julgou-a procedente. A lide não encontrou, ainda, solução definitiva, pois, anulado o acórdão recorrido, restam questões não apreciadas a recomendar o exercício do poder geral de cautela, garantindo a segurança jurídica das partes. Ressalvou-se também que o valor da dívida é de somenos importância, não influindo no julgamento. MC 740-SP , Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/11/1999.