AÇÕES. CAUTELAR. PRINCIPAL. EFEITOS. APELAÇÃO
Resumo
A questão cinge-se a estabelecer em que efeitos deve ser recebido o recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença que julgou a medida cautelar, nas hipóteses de julgamento simultâneo, em sentença única, da medida cautelar e da ação principal. Inicialmente se esclarece que, para a definição da questão, é necessário harmonizar a regra do art. 520, IV, e a do art. 796, ambos do CPC. O primeiro fixa a atribuição de efeito devolutivo para a medida cautelar, e o segundo define que essa é sempre dependente do processo principal. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta tendência de interpretar as referidas normas no sentido de que, julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal nos efeitos legais. No sentido contrário, não foram localizados outros precedentes além do REsp 962.045-SP , DJ 4/6/2008, havendo decisões monocráticas no sentido da divergência ( Ag 727.911-SP , DJ 21/6/2006). Dessarte, o entendimento que deve prevalecer é o que vem, há muito, consolidando-se no STJ. Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito quanto ao capítulo que decide a principal e apenas no efeito devolutivo no capítulo relativo à ação cautelar ( REsp 970.275-SP , DJ 19/12/2007). A tese então fixada não põe em risco direitos que dependam de tutela imediata conforme as circunstâncias fáticas do processo. Para essas hipóteses, é possível suspender os efeitos de uma sentença, ainda que proferida em julgamento cautelar, porém não com fundamento no art. 520 do CPC, cujo rol é taxativo. Aplica-se, nessas situações, a regra do art. 558, parágrafo único, do CPC. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, consolidando a tese acima exposta. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que, no duplo efeito, há que ressalvar as hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, porque há casos em que, na ação principal, não há efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 102.716-SP , DJ 8/5/2000; REsp 157.638-SC , DJ 14/6/1999; REsp 81.077-SP , DJ 23/9/1996, e REsp 182.221-SP , DJ 24/3/2003. EREsp 663.570-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 15/4/2009.
- EREsp 663.570-SP · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 15/04/2009 · ver a decisão na base