IMÓVEL: ALIENAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA
Resumo
Afastada apenas a multa por interposição protelatória de embargos declaratórios pela CEF (Súmula n.º 98-STJ), o Min. Relator confirmou o acórdão recorrido no tocante à questão do registro de penhora de imóvel no cartório imobiliário. Consoante a Lei nº 8.953/94 que introduziu o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, a penhora só tem eficácia em relação a terceiro de boa-fé, desde que inscrita no cartório de registro de imóveis. Precedentes citados: REsp 135.228-SP , DJ 13/04/1998; REsp 145.371-MG , DJ 24/11/1997 e REsp 113.666-DF , DJ 03/08/1998. REsp 181.019-MG , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/12/1998.