Sobre a fixação, imediata ou ao final do processo, de honorários advocatícios em favor de quem é excluído da lide, em decisão interlocutória, prevaleceu o voto médio proferido pelo Min. Relator, aduzindo que, extinta incidentalmente a obrigação para um dos litisconsortes, chamado indevidamente a juízo e que se retirou da relação processual da qual não é parte legítima, impõe-se logo o pagamento dos honorários na mesma ação, prosseguindo o processo em relação aos demais. Por outro lado, entendeu-se diversamente que, no caso, não se poderia condenar os réus aos honorários em mera decisão interlocutória, ex vi do art. 20, § 1º, do CPC, haja vista que a definição de quem é o vencido se dá no fim do processo, quando só então são fixados os honorários. REsp 109.868-MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2000.