TRIBUTÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO
Resumo
A autora pediu na inicial a compensação do valor pago a mais referente ao Finsocial e, se não acolhida, a restituição. A sentença condenou a Fazenda a restituir; porém, nas apelações, o Tribunal a quo substituiu a sentença, reconhecendo o direito à compensação com valores da Contribuição Social sobre o Lucro. Nesta instância, em decisão monocrática, o Min. Relator proveu o recurso especial da Fazenda, concluindo pela impossibilidade da compensação dos aludidos tributos, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de apenas se compensar tributos da mesma natureza, o que não é o caso. Em agravo regimental, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, pela decisão agravada, o autor ficaria impossibilitado de obter a reparação do valor indevido porque tanto a compensação quanto a restituição ficariam impedidas. Destarte, restabeleceu a sentença, impondo a obrigação de restituir. REsp 218.015-SP , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para o acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 14/3/2000 .