CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES
Resumo
O denunciado, Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, quando candidato a deputado estadual, teria pago o transporte de eleitores buscando obter apoio eleitoral. O transporte foi realizado por um ônibus repleto de material de campanha, tais como faixas e cartazes. A Corte rejeitou a denúncia, entendendo que é imprescindível o dolo específico para caracterizar-se o crime de corrupção eleitoral (art. 299 da Lei n.º 4.737/65): a dádiva ou vantagem oferecida deve estar condicionada à promessa do voto no candidato, o que não se iguala ao simples intuito de obter apoio eleitoral. Note-se a competência originária deste Superior Tribunal porque na expressão “crime comum” (art. 105, I, CF) estão incluídos os crimes eleitorais. Precedentes citados do TSE: REsp Eleitoral 15.326-TO, DJ 20/8/1999; REsp Eleitoral 16.108-MG, DJ 17/12/1999; REsp Eleitoral 15.288-MG, DJ 30/4/1999; HC 319-RJ , DJ 17/10/1997; HC 366-SE , DJ 12/11/1999, e HC 177-SP , DJ 18/5/1992. APn 149-AP , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/5/2000.