MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MULTA
Resumo
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazenda que denegou pedido de cancelamento de multa que, nos termos da impetração, estaria em desacordo com a interpretação do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.163/84. Cuidando-se de cancelamento de multa com natureza tributária de anistia ou remissão (arts. 172 e 180, CTN) é plausível a argumentação da autoridade impetrada quanto à eficácia temporal do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71. Outrossim, como é caso de parcelamento, o deferimento depende da demonstração cumulativa de requisitos (art. 3º, Dec.-Lei nº 1.184/71). Além do mais, a concretização do cancelamento ainda se submeteria ao critério da conveniência para o erário, entregue ao juízo da autoridade impetrada (art. 9º, Dec.-Lei nº 1.184/71). A Turma denegou a segurança sob o argumento de que qualquer outro resultado seria subverter critérios que só a administração poderia averiguar, em razão das condições oferecidas no pedido de parcelamento ou de outras condições que não estão nos autos, impossibilitando a apreciação na via estreita do mandamus. MS 5.591-DF , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 10/2/1999.