Em ação com o fim de anular contrato de joint venture , foi obtida, mediante medida cautelar incidental, a sustação dos efeitos do pacto e da carta de crédito, bem como do embarque de quaisquer equipamentos. O recorrido ofereceu embargos à execução, sustentando a inexigibilidade da letra de câmbio que fundamentava a pretensão executória, uma vez que originária de carta de crédito, cujos efeitos foram suspensos em ação cautelar. Entendeu o Tribunal a quo que o avalista não poderia opor exceção pessoal do devedor, a não ser que demonstrada a má-fé do credor, inexistente no caso em exame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, provendo o recurso, entendeu que existem exceções que se ligam exclusivamente ao avalizado, não afetando a existência do débito e outras dizem com o próprio débito, atingindo o avalista diretamente. Quando não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas diz com a razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu avalista. Outrossim não existe dispositivo legal que impeça, em relação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relação original. Precedente citado: REsp 43.119-RS , DJ 12/2/1996. REsp 162.332-SP , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.