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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 65 do STJ

Período
7 a 11 de agosto de 2000
Itens
20

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Primeira Seção

COFINS. INCIDÊNCIA. VENDA. IMÓVEIS

Resumo

A Seção, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ? COFINS sobre o faturamento mensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários. EREsp 112.529-PR , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/8/2000.

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DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 730, CPC

Resumo

A Seção, por maioria, decidiu que, na desapropriação direta, a execução de sentença segue o rito do art. 730 do CPC, não podendo o Juiz, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício requisitório ou intimação. No caso, é necessária a citação do Município para o oferecimento de embargos. EREsp 160.573-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2000.

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PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS

Resumo

Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, há que ser prévia. Os pagamentos de indenização em ações de desapropriação não estão sequer sujeitos a precatório, porque a indenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência do domínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se o pagamento dos precatórios suplementares tem que ser prévio, a fixação do prazo de 90 dias para que isso se dê não viola nenhuma norma legal. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, recebeu os embargos. EREsp 114.558-SP , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/8/2000.

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Segunda Seção

CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INTERESSE. UNIÃO

Resumo

O controle difuso da constitucionalidade das leis ocorre incidentalmente entre as partes integrantes da relação processual, não se exigindo a participação da União, no caso, por falta de interesse. AgRg no CC 29.319-SE , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/8/2000.

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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMAGEM. EX-EMPREGADO

Resumo

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária de ex-empregado objetivando receber indenização pelo uso indevido de imagem, por participar de campanha publicitária da empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. CC 29.075-RJ , Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2000.

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Primeira Turma

LITIGÂNCIA. MA-FÉ. PREJUÍZO

Resumo

A litigância de má-fé pressupõe a demonstração do prejuízo causado pela conduta ilícita, para fins de obter indenização da parte contrária, e mesmo assim, quando demonstrada, descabe a aplicação de multa, tampouco podendo ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 27.281-SP , DJ 26/10/1992; REsp 4.091-SP , DJ 9/10/1990, e REsp 21.549-SP , DJ 8/11/1993. REsp 220.054-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2000.

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Segunda Turma

SÚMULA Nº 96-TFR. INAPLICABILIDADE

Resumo

As empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários não estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia, vez que se subordinam apenas à fiscalização do Banco Central, conforme o art. 1º, VIII, da Lei n.º 4.595/64. REsp 59.378-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.

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ISENÇÃO. ICMS. MERLUZA IMPORTADA. ARGENTINA

Resumo

A matéria referente à isenção de ICMS sobre merluza importada da Argentina vem recebendo soluções diversas nesta Corte, em razão de decisões divergentes nas instâncias ordinárias quanto à matéria probatória, pois não uniformizado o entendimento no que diz respeito à existência ou não de merluza ou similar desta em território nacional. No caso, não se conheceu do recurso, aplicando-se a Súmula n.º 7 do STJ. REsp 249.326-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.

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Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. PENHORABILIDADE

Resumo

A Turma deu provimento ao recurso por entender que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 34.813-RO , DJ 2/8/1993, e REsp 79.215-RS , DJ 30/9/1996. REsp 142.761-RS , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.

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AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Resumo

O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestação escolar, em que se discute apenas o valor destas ( quantum debeatur ), interrompe o curso do prazo prescricional da ação de cobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito da credora às prestações reclamadas ( an debeatur ). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de que o Tribunal a quo , afastada a prescrição, prossiga no julgamento da causa. REsp 121.921-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.

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CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO

Resumo

Trata-se de execução de contrato de empréstimo de valor certo no qual não foi apresentado o demonstrativo do débito. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que seja obedecida a disciplina do art. 616 do CPC, no sentido de assinar prazo para que a parte junte à execução os demonstrativos exigidos e de a execução prosseguir com novo prazo para a apresentação dos embargos à execução. REsp 239.692-SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8/8/2000.

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Quarta Turma

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E CONCORRENTE

Resumo

A Braspetro Oil Services Company - Brasoil, subsidiária da Petrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por um consórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviços de engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Como garantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato de perfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American Home Assurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. A Brasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice de seguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés, buscando o pagamento do valor estipulado na garantia ( performance bond ). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada a cautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerne da controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro para apreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistema adotado pelo CPC. O performance bond , diante do art. 88, II, do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de alguns juristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmam as recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e as co-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contrato principal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-rés submetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigação principal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competência internacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto, o que foi estipulado no contrato principal - que tem cláusula determinando que compete ao foro da comarca do Rio de Janeiro.

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Quinta Turma

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DE PENA. DURAÇÃO

Resumo

A medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade (art. 183 da LEP) decretada, no caso, pela superveniência de doença mental, não pode durar mais do que o tempo determinado para o cumprimento da própria pena, porém não se deve deixar de observar o disposto no art. 682, § 2º, do CPP. A medida de segurança prevista no CP aos inimputáveis, esta sim, dura enquanto perdurar a periculosidade do réu. Precedentes citados: HC 7.220-SP , DJ 8/6/1998; REsp 38.646-SP , DJ 21/3/1994, e RHC 2.445-SP , DJ de 31/5/1993. HC 12.957-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

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GOE. ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL

Resumo

A Lei n.º 7.923/90 suprimiu o pagamento da Gratificação por Operações Especiais - GOE porque incluiu seu valor aos vencimentos da categoria. Note-se que a exceção à incorporação, prevista no art. 2º, § 3º, VIII, da citada Lei não abrange a GOE, pois esta não se confunde com gratificação de dedicação exclusiva por ser devida também em razão dos riscos inerentes à função exercida. Precedentes citados: RMS 3.458-DF , DJ 20/3/1995; REsp 153.334-AL , DJ 25/2/1998, e REsp 235.916-AL . REsp 244.461-AL , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/8/2000.

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OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE

Resumo

A majorante pela omissão de socorro (art.121, §4º, do CP) não se identifica totalmente com a estrutura do crime de omissão (art. 135 do CP). No caso, o desinteresse total pela sorte da vítima dá suporte à majoração. Mesmo se outras pessoas prestassem o socorro, a atuação do réu era legalmente exigida (dever de solidariedade), ressalvada a hipótese de risco pessoal. A majorante não seria aplicada se a atuação de terceiros tivesse tornado despicienda a efetiva colaboração do réu. Destarte o fato de a vítima ter morrido imediatamente não exclui a majoração. Precedente citado: REsp 161.399-SP , DJ 15/3/1999. REsp 207.148-MG , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

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SURSIS PROCESSUAL. MAJORANTE

Resumo

A majorante por crime continuado deve ser considerada na verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). Precedente citado do STF: HC 77.242-SP , DJ 29/3/1999. REsp 253.722-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

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SURSIS PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO

Resumo

O réu obteve a redução da pena por meio de apelação e pleiteia no especial a concessão da suspensão condicional do processo. A Turma firmou que o termo ?pena mínima cominada? ( in abstrato ), inserto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não engloba a pena mínima aplicada (concreta) resultante de emendatio ou de acolhimento apenas parcial da pretensão punitiva. O sursis processual é admitido em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença. Precedente citado: HC 10.211-SP , DJ 14/2/2000. REsp 202.475-MG , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

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ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL

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O paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei de Tóxicos porque se associou a outras pessoas para a prática de tráfico de entorpecente, o que efetivamente não executaram. Destarte é possível a progressão prisional, visto que a Lei n.º 8.072/90, ao impor o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não cuida do delito autônomo de associação. Precedentes citados: HC 10.811-RJ , DJ 13/3/2000, e RHC 8.078-RJ , DJ 22/2/1999. HC 13.274-RJ , Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/8/2000.

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Sexta Turma

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PROVOCADO

Resumo

Ainda que se possa ter como caracterizado o flagrante provocado em relação à comercialização ilícita da substância entorpecente, a conduta de guardar ou ter em depósito tal substância também é prevista em lei como crime, caracterizando o tráfico na modalidade de delito de efeito permanente, cuja consumação é preexistente à ação policial. Precedentes citados: RHC 8.938-SP , DJ 21/2/2000; HC 9.689-SP , DJ 8/11/1999, e RHC 6.704-SP , DJ 3/11/1997. RHC 9.839-SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/8/2000.

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CONDENADO. REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO

Resumo

O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerando o fato criminoso e o seu agente, em todas as suas nuances. Daí porque, nesse caso, se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E, ao se realizar tal operação, deve-se buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito. Assim, a Turma conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, entendendo que não há expressa previsão legal para que ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não possa ser deferido o regime prisional semi-aberto. REsp 206.625-DF , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/8/2000.

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).