A Braspetro Oil Services Company - Brasoil, subsidiária da Petrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por um consórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviços de engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Como garantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato de perfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American Home Assurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. A Brasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice de seguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés, buscando o pagamento do valor estipulado na garantia ( performance bond ). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada a cautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerne da controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro para apreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistema adotado pelo CPC. O performance bond , diante do art. 88, II, do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de alguns juristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmam as recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e as co-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contrato principal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-rés submetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigação principal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competência internacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto, o que foi estipulado no contrato principal - que tem cláusula determinando que compete ao foro da comarca do Rio de Janeiro.