DESAPROPRIAÇÃO. TOMBAMENTO
Resumo
A Turma confirmou o interesse processual do proprietário para ingressar com ação de desapropriação indireta em razão do ato do tombamento de imóvel na Avenida Paulista, em São Paulo, gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso. Esses gravames existentes sobre o imóvel não podem ser solucionados na expropriatória e, como não desapareceram com o ato de tombamento, permanecem enquanto não forem afastados em ação própria. Reconhecido o direito de indenização por esvaziamento econômico do imóvel, ocorrendo o pagamento, por força do art. 31 do DL n.º 3.365/41, deve o valor ficar depositado em conta judicial até a solução da lide sobre a extensão dos gravames. REsp 220.983-SP , Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2000.