Andamento processual disponibilizado pela internet. Vencimento do prazo recursal indicado de forma equivocada pelo Tribunal de origem. Justa causa para prorrogação da contagem do prazo. Ocorrência. Art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Princípios da boa-fé e da confiança.
A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente
disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
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O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a intempestividade do Recurso Especial, alegando que as informações constantes do andamento processual, disponíveis no sítio eletrônico do
Tribunal de origem, seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal.
O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no
REsp 1.324.432/SC, no entanto, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual para aferição da tempestividade, quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo,
conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade.
Logo, deve ser admitida, de forma excepcional, a informação constante do andamento
processual disponibilizada pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
- EAREsp 688.615-MS · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 04/03/2020 · ver a decisão na base