A jurisprudência vem admitindo que em caso de atraso do vôo, sem prova de outro dano além do transtorno decorrente da demora (no caso, de nove horas), o valor da indenização pode corresponder a 332 DES, que correspondem a 5.000 Francos Poincaré (arts. 19 e 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações da Convenção de Haia e Protocolos 1 e 2 de Montreal). As normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi formulado em Francos Poincaré e o valor da indenização foi definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados, que servem como valores estimativos da indenização, mas não como limites máximos. A superveniência do texto constitucional, assegurando a indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço, na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado indenização em valores reais, sem teto previamente definido a favor do transportador. REsp 257.100-SP , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/8/2000.