A Turma, de acordo com entendimento da Terceira Seção, reafirmou que o cloreto de etila, vulgarmente conhecido como "lança-perfume", é considerado substância entorpecente. Esclarecendo, ainda, que o "lança-perfume" de fabricação argentina, país onde não há proibição de uso, não consta nas listas anexas da convenção firmada entre o Brasil e a Argentina, assim não se configura a internacionalidade do delito, mas tão-somente a violação à ordem jurídica interna brasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno de entorpecentes. Precedente citado: HC 7.511-SP , DJ 9/11/1998. HC 8.268-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/2/1999.