Em ação civil proposta em comarca interiorana pelo MP estadual, aplicando o CDC, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da forma de cobrança de água – proibiu-a em preço mínimo, diferenciado dos valores progressivos por categorias ou por faixa de consumo -, só autorizando a cobrança se fosse medida por hidrômetro. Ainda estendeu os efeitos subjetivos dessa decisão a todo o Estado, estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. O requerente, seguindo orientação do STF, no primeiro momento ajuizou a cautelar perante o TJ que, em decisão fundamentada, extinguiu o pleito. Diante desses fatos, a Turma julgou procedente a cautelar, levando em conta que tal decisão (atacada por REsp não processado), além de comprometer a manutenção da empresa, trazia riscos à prestação de serviço essencial à população. MC 2.675-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.