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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 73 do STJ

Período
2 a 6 de outubro de 2000
Itens
35

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Corte Especial

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Resumo

Pacificou-se a matéria ao entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 8.952/94. EREsp 162.001-RS , Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/10/2000.

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Primeira Seção

CND. FORNECIMENTO. PIS. COFINS

Resumo

A Seção recebeu os embargos, decidindo que o contribuinte tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito quando a recusa de seu fornecimento fundar-se na ausência do procedimento administrativo concernente à homologação do pagamento realizado ou da compensação efetivada. Inexistindo lançamento, não há que se falar em crédito tributário, logo o contribuinte faz jus à certidão negativa. EREsp 180.771-PR , Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/10/2000.

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EMPRESA URBANA. FUNRURAL. PRORURAL

Resumo

Retifica-se: após o Min. Relator ler o voto, por falta de quorum não houve o julgamento. EREsp 173.380-DF , Rel. Min. José Delgado, em 2/10/2000.

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COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZ INCOMPETENTE

Resumo

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de Juiz estadual que indeferiu a denunciação da lide à União, em ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Paraná, visando ver reconhecida a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente causados pela atividade pecuária em terras da Ilha Grande. A Seção anulou a decisão do Juiz estadual de Altônia e remeteu os autos ao Juiz Federal de Umuarama, que deverá apreciar a denunciação da lide à União. CC 22.829-PR , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/10/2000.

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COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS

Resumo

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Reitor da Universidade Estadual, que reservou 50% das vagas dos cursos para alunos provenientes das escolas públicas. CC 27.102-MA , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/10/2000.

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Primeira Turma

HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. ALVARÁ

Resumo

Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderes para receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvará em nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 9.675-PB , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2000.

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PROVIMENTO CSM N.º 556/97. SUSPENSÃO

Resumo

Incabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a RMS. O STF, na ADin n.º 1.919-8, suspendeu a eficácia do Provimento CSM-SP n.º 556/97, que regulamenta a destruição física de autos arquivados, restando prejudicada a medida cautelar. MC 1.447-SP , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/10/2000.

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Segunda Turma

IR. RETENÇÃO NA FONTE

Resumo

Em ação de repetição do imposto de renda retido na fonte, o autor não tem a incumbência de provar que não houve compensação do tributo apurado na declaração de ajuste, devendo apenas comprovar a retenção na fonte. REsp 221.428-DF , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 3/10/2000.

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ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL

Resumo

Trata-se de numerosas demandas que chegam ao Judiciário sem atentar para a flexibilidade da legislação. No caso, o cancelamento da isenção de entidade de fins filantrópicos deu-se por mera irregularidade burocrática e procedimental porque o requerimento de renovação foi dirigido à LBA e não ao INSS, como previsto na Lei n.º 8.212/91. Entretanto a Lei n.º 8.909/94, posteriormente, estabeleceu que o INSS firmaria acordo com a LBA para análise de cadastro, com a finalidade de homologação de certificado dessas entidades até que fossem implantados os Conselhos de Assistência Social Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. REsp 251.944-RN , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUTELAR

Resumo

Em ação civil proposta em comarca interiorana pelo MP estadual, aplicando o CDC, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da forma de cobrança de água – proibiu-a em preço mínimo, diferenciado dos valores progressivos por categorias ou por faixa de consumo -, só autorizando a cobrança se fosse medida por hidrômetro. Ainda estendeu os efeitos subjetivos dessa decisão a todo o Estado, estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. O requerente, seguindo orientação do STF, no primeiro momento ajuizou a cautelar perante o TJ que, em decisão fundamentada, extinguiu o pleito. Diante desses fatos, a Turma julgou procedente a cautelar, levando em conta que tal decisão (atacada por REsp não processado), além de comprometer a manutenção da empresa, trazia riscos à prestação de serviço essencial à população. MC 2.675-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000.

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Terceira Turma

PROMISSÁRIO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA

Resumo

A Turma entendeu ser desnecessária a prévia notificação premonitória de constituição em mora do promissário comprador para reputar-se rescindido o contrato (art. 1º do DL n.º 745/69) porque, no caso, este é o autor da ação de cobrança contra o promitente vendedor, buscando reaver as parcelas pagas, em razão da rescisão. A lei exige a aludida notificação do promissário comprador quando o promitente vendedor propor a demanda. REsp 206.767-RS , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/10/2000.

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CDC. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Resumo

O fato de o contrato de alienação fiduciária estar subordinado às regras do Código de Defesa do Consumidor não significa que o DL n.º 911/69 esteja revogado ou que as cláusulas desse contrato sejam nulas ou abusivas apenas porque feitas nos termos deste decreto. É necessária a demonstração das pretensas nulidades e das práticas tidas como abusivas. REsp 239.504-SP , Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/10/2000.

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TAXA REFERENCIAL. PACTUAÇÃO

Resumo

A Taxa Referencial – TR pode ser usada como índice de atualização monetária quando pactuada pelas partes. REsp 268.035-MS , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2000.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS

Resumo

O MP ajuizou ação civil pública contra a recorrente com o fim de obrigá-la a cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, o que resultou em condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. A recorrente alega que no curso do processo a ação ficou sem objeto, pois deu cumprimento às referidas normas. A Turma manteve a condenação, entendendo que, mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, como pleiteado, a sucumbência seria suportada por quem deu causa à demanda. REsp 237.767-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.

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PROTESTO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS

Resumo

O art. 867 do CPC prevê o protesto judicial como medida acautelatória, porém, quanto ao protesto contra a alienação de bens, é conferido ao Juiz certa discrição para indeferir o pedido (arts. 869 e 870, parágrafo único, do mesmo diploma), para evitar que, em caso de arbítrio, a outra parte fique prejudicada sobremaneira. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para desfazer a averbação do protesto judicial no Ofício Imobiliário e no Departamento de Trânsito. REsp 185.645-PR , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/10/2000.

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RESP. ALÍNEA “B”. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO

Resumo

A Turma entendeu que o especial pela alínea b só é cabível quando a solução entre o conflito de lei local e federal possa obter-se sem declaração de inconstitucionalidade de qualquer das normas. No caso, não há como dizer válida a Lei Estadual n.º 12.420/99 sem discutir-se sua constitucionalidade, em uma análise da competência dos Estados para legislar a respeito da distribuição de combustíveis e derivados de petróleo (art. 238 da CF/88), o que, de fato, cabe ao STF no exame do RE também interposto. REsp 226.445-PR , Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/10/2000.

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ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA

Resumo

A execução fundada em nota promissória, ainda que em garantia a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve prosseguir, em respeito à autonomia e liquidez de que se reveste a cambial. Tendo a execução sido proposta contra o devedor principal e avalistas, estes últimos somente pelo valor estampado na nota promissória, deve ela prosseguir em relação a esse título que, pela simples vinculação ao contrato, não perde a liquidez, vez que autônomo. REsp 241.724-SP , Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 5/10/2000.

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AG. TRASLADO INCOMPLETO

Resumo

É remansosa a jurisprudência no sentido de que, no agravo de instrumento, considera-se incompleto o traslado ao qual falte a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223-STJ). Note-se que, na instância especial, descabe converter o julgamento do agravo de instrumento em diligência, visando sanar ausência de peça obrigatória à formação do instrumento. AgRg no AG 311.839-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

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CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORO COMPETENTE

Resumo

Convencionado pelas partes, em escritura pública de confissão de dívida, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, não se reconhece a alegada ofensa ao disposto no art. 100, IV, d , do CPC, segundo o qual o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o foro competente para a ação em que se lhe exige o cumprimento. REsp 212.459-ES , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/9/2000.

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AG. TRASLADO INCOMPLETO

Resumo

Antes da alteração dos arts. 523, 525 e 557 do CPC pelas Leis n.º 9.139/94 e n.º 9.756/98, a melhor exegese dos citados preceitos era no sentido de que se impunha a conversão do agravo em diligência para fins de suprimento da falta de peças de traslado obrigatório ou essenciais à compreensão da controvérsia. REsp 137.159-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/9/2000.

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AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO

Resumo

Não cabe agravo regimental de decisão concessiva de agravo de instrumento para subida de REsp. AgRg no AG 208.616-RJ , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/8/2000.

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Quarta Turma

VÔO ATRASADO. INDENIZAÇÃO TARIFADA

Resumo

Provido parcialmente o recurso quanto ao valor da indenização tarifada pelo atraso de vôo, mantidos os danos morais sofridos pelo excessivo retardamento de onze horas no embarque de viagem internacional. Fixada a condenação relativamente à indenização tarifada em Depósitos Especiais de Saque para cada um dos autores, casal em lua-de-mel. REsp 219.094-SP , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/10/2000.

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HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO

Resumo

Provido o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos referente a contrato de trabalho, prevendo compensação de horário semanal de jornada de trabalho. Ao empregado descabe o pagamento de horas extras pelos 45 minutos trabalhados a mais em cada dia útil para compensar sua dispensa aos sábados. Pelo art. 62, b , da CLT, os que exercem função de confiança não têm jornada normal mínima nem pagamento de horas extras, vez que percebem vencimentos pelo padrão mais elevado, assegurando, contudo, o descanso semanal. REsp 78.063-RS , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/10/2000.

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VÔO ATRASADO. DANO. REPARAÇÃO

Resumo

Provido o recurso da empresa aérea por não caber indenização tarifada pelo atraso de vôo internacional, com base no art. 22 da Convenção de Varsóvia, uma vez que o autor concordou em aguardar o próximo vôo e a empresa providenciou hospedagem e refeições, além de um crédito em dólares americanos para cobrir os danos morais antes da ação, afastados os danos materiais. REsp 250.655-SP , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/10/2000.

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AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Resumo

Trata-se de agravo de instrumento sem que os agravantes tenham esclarecido e comprovado que a decisão agravada ainda não havia sido publicada ou que ainda não havia certidão nos autos, o que poderia ter sido solicitado junto ao cartório judicial. Somente juntaram o comprovante da publicação do ato decisório em sede de agravo regimental. O Tribunal a quo , diante dessa inércia, invocou o princípio consumativo. Como a tempestividade de todo modo não se mostrava evidente e sem a respectiva certidão de publicação da decisão agravada, a Turma julgadora não poderia aferi-la. REsp 268.014-SP , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.

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INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Resumo

Contraria o art. 610 do CPC a imposição de constituição de capital, nos termos do art. 602 do mesmo diploma, somente feita na execução da sentença transitada em julgado por ato ilícito (acidente de automóvel), que incluiu a prestação de alimentos sem mencionar explicitamente a matéria do dispositivo citado. REsp 268.666-RJ , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.

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TESTAMENTO CONJUNTIVO

Resumo

Inconformada, a irmã do de cujus pretende obter a decretação de nulidade do testamento. Trata-se de dois testamentos, um do falecido para a ex-sócia e concubina, deixando cotas de duas empresas de comércio de jóias, e outro, dela para ele, nas mesmas condições. Como são atos distintos, em que cada qual espontaneamente deixou expressa sua vontade, não se aplica a proibição do art. 1.630 do CC. Outrossim o fato de a ré, após um ano, ter revogado o testamento anteriormente feito, ao argumento de que decidira vender suas cotas, não invalida o testamento remanescente que restou inalterado. REsp 88.388-SP , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2000.

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SUMÁRIO. PRAZO. CONTESTAÇÃO

Resumo

O dies a quo do prazo para a realização da audiência de conciliação prevista para o procedimento sumário é o do dia útil seguinte ao da juntada do aviso de recebimento, quando a citação (art. 277, CPC) se efetiva pelo Correio, ou no mandado, quando se procede por oficial de justiça, ou na Carta Precatória, nos termos do art. 241, I, II e IV, CPC. REsp 267.897-MS , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/2000.

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Quinta Turma

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHA

Resumo

Não há necessidade de nova intimação do advogado do réu da data da audiência de inquirição de testemunha, a ser realizada no juízo deprecado, se ele foi intimado da expedição da carta precatória. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado pelo juízo deprecado para a realização da referida audiência. RHC 10.451-SP , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/10/2000.

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NOVO INQUÉRITO. TESTEMUNHAS

Resumo

Ao se submeter à lipoaspiração, a vítima teve seus intestinos perfurados, falecendo em razão de infecção generalizada. O médico que a operou respondeu à ação penal pelo homicídio culposo, obtendo sursis processual. Após, o MP requisitou novo inquérito, agora para apurar a responsabilidade dos ora pacientes, médicos e diretores da Clínica, pelo mau acompanhamento da vítima no pós-operatório. Alegam no habeas corpus que o inquérito anterior, em que compareceram como testemunhas, resultou somente na denúncia do médico operador, estando tacitamente arquivado em relação àqueles. A Turma entendeu que não há como acolher a alegação de falta de justa causa pelo suposto arquivamento implícito, visto que os ora pacientes não figuravam como possíveis acusados naquele feito pretérito e os fatos a ser investigados são diversos daqueles anteriormente apurados, tanto que não houve qualquer aditamento da denúncia resultante do primeiro inquérito. HC 12.056-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/10/2000.

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PARCELAMENTO. DÉBITO. PUNIBILIDADE

Resumo

Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, em sede de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento da dívida ou o pagamento de uma ou outra parcela antes do recebimento da denúncia não tem o condão de extinguir a punibilidade (art. 34 da Lei n.º 9.249/95). Nessa condição, a extinção ocorre pelo pagamento integral da dívida e acessórios. REsp 218.108-SC e REsp 229.496-RS , Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/10/2000.

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RAZÕES. MP. INTEMPESTIVIDADE

Resumo

Se o MP apresenta as razões de apelação criminal fora do prazo, não há que se falar em intempestividade. Trata-se de mera irregularidade que não afeta a admissão. REsp 252.157-PR , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/10/2000.

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Sexta Turma

APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO

Resumo

O que se questiona é saber se para a aposentadoria estatutária há ou não limitação na contagem recíproca do tempo de serviço público e privado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo ser válida a legislação estadual que regula tal matéria, e que, no caso concreto, o Estatuto em vigor dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul não repete a limitação contida no estatuto anterior, reconhecida no acórdão recorrido. RMS 8.850-RS , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000.

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APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO

Resumo

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que no que se refere a benefícios previdenciários, ainda que em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atendia às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova mais benéfica, em face à relevância da questão social que envolve o assunto. Sendo, portanto, legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. REsp 268.166-RS , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000.

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APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL. TETO

Resumo

A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que as vantagens obtidas em razão do exercício do cargo submetem-se à incidência da legislação que determina novos critérios de fixação de seu percentual. Não merecendo, assim, nenhum reparo o acórdão recorrido, o qual excluiu do teto limite o adicional por tempo de serviço, parcela de natureza pessoal, mantendo a inclusão do vencimento básico da impetrante, integrado pelas custas e emolumentos. RMS 9.972-CE , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/10/2000.

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).