Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamentos nos arts. 14, 1.015 e 1.046, todos do CPC/2015, ao fundamento que a impugnação ao valor da causa ofertada pela recorrida, conquanto rejeitada por
decisão interlocutória publicada na vigência do Código de 1973 foi complementada por decisão integrativa proferida por embargos de declaração opostos pela recorrida e que fora publicada na vigência do Código de 2015, razão pela qual, pelo regime
recursal instituído pela nova legislação processual, trata-se de decisão impugnável por preliminar de apelação e não por agravo de instrumento.
A Ministra Nancy Andrighi destaca que, por ocasião do
julgamento do Agravo no Agravo no Agravo no EREsp 1.114.110, a Corte Especial fixou o entendimento de que, diante da alteração do cabimento dos embargos infringentes, promovido pela Lei n. 10.352/2001, é a legislação vigente ao tempo em que foi
proferida a decisão ser impugnada a definidora do recurso cabível.
Por intermédio da alteração promovida pela referida lei, o recurso de embargos infringentes, antes cabível em qualquer hipótese de
acórdão não unânime da apelação ou da ação rescisória, passou a ser cabível apenas quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou tiver julgado procedente ação rescisória.
Houve, com a modificação legislativa, uma restrição da hipótese de cabimento, na medida em que os embargos infringentes passaram a não ser mais cabíveis nas hipóteses em que não houvesse reforma ou nas quais a reforma, a despeito de
existente, não se referir à sentença de mérito.
Percebe-se que uma das preocupações da Corte foi a de permitir que a parte que ainda poderia interpor um recurso interno perante o Tribunal de Justiça
não fosse obstada de fazê-lo apenas em virtude da oposição de embargos de declaração por ventura julgados no momento em que a legislação não mais admitiu os embargos infringentes em algumas de suas hipóteses. O que implicaria em dizer que à parte
apenas
restaria a recorribilidade excepcional com todas as conhecidas restrições constitucionais de cognição.
No caso em exame, por sua vez, foi proferida, ainda na vigência do Código de 1973, decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa ofertado pela recorrida, momento em que era cabível o agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 522 do Código de 1973.
Foram opostos embargos de declaração pela recorrida, que, todavia, vieram a ser julgados apenas na vigência do código de 2015, momento em que a impugnação da decisão interlocutória, por não se amoldar às hipóteses listadas no artigo 1.015,
deveriam
correr apenas em apelação. Diante desse cenário, verifica-se que as circunstâncias fáticas que justificaram a formação dos precedentes da Corte Especial são suficientemente semelhantes à hipótese em exame, de modo a exigir um tratamento uniforme.
Com efeito, a razão de decidir dos precedentes está assentada fundamentalmente no fato de que a modificação legislativa introduzida pela Lei n. 10.352/2001 implicava em subtração de cabimento dos embargos
infringentes em determinadas hipóteses, com potencial prejuízo à parte, a quem somente restaria a regularidade excepcional para impugnar decisão que poderia ser impugnada por intermédio de recurso interno.
Na hipótese, a modificação introduzida pelo Código de 2015 no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias igualmente implicou em subtração de cabimento do agravo de instrumento na hipótese em que rejeitada a impugnação ao valor da causa
e no potencial prejuízo à parte.
Quanto ao ponto, não é possível afirmar que essa modificação legislativa representaria apenas uma realocação temporal do recurso cabível contra decisão interlocutória
antes impugnada pelo agravo de instrumento e agora impugnável por apelação. De fato, o agravo de instrumento é recurso que devolvia a matéria imediatamente ao passo que a apelação apenas devolverá a matéria diferidamente. De modo que haveria em tese um
prejuízo temporal no exame da questão impugnada. Ademais o preparo do exame de agravo de instrumento é normalmente mais singelo do que o preparo da apelação, de modo que existiria em princípio também um prejuízo econômico, especialmente porque a
hipótese em julgamento diz respeito justamente ao valor da causa sobre o qual usualmente é calculado o preparo recursal.
Finalmente, se porventura a recorrida, que é ré, sagrar-se inteiramente
vencedora na origem, é razoável supor que teria ela de interpor apelação apenas para discutir a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa, decidida da vigência do Código de 1973, ainda que integrada por decisão resolutiva de
embargos de declaração na vigência do Código de 2015.
Especialmente diante da potencial repercussão do valor da causa no arbitramento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual estaria configurado
um prejuízo em tese jurídico.
De outro lado, ainda que porventura se compreenda que existiria uma substancial diferença entre os precedentes e a hipótese em exame apta a tornar inaplicável por si só o
entendimento anterior confirmado pela Corte Especial, há uma outra razão, mais ligada diretamente ao direito intertemporal processual, para que o recurso especial não seja provido. Com efeito, é preciso destacar inicialmente que, com a publicação da
decisão suscetível de impugnação, nasce para a parte o direito adquirido ao recurso existente naquele momento. Ainda que venha ele a sofrer impactos de nova legislação processual.
Embora examinando a
questão sobre a ótica específica das sentenças, mas cujo raciocínio se aplica integralmente às interlocutórias, como na hipótese em julgamento, tem-se que publicada a decisão interlocutória na vigência do Código de 1973, que previa ampla
recorribilidade
das interlocutórias por meio de agravo retido ou por instrumento, a parte adquiriu o direito de interpor algum desses recursos, ainda que a lei nova venha modificar o meio impugnativo contra essa decisão, como por exemplo afirmando se tratar de decisão
que deverá ser objeto de apelação.
Esse cenário não deve ser modificado na hipótese em que a decisão interlocutória, conquanto proferida na vigência do Código de 1973, foi objeto de recurso de
embargos
de declaração que somente veio a ser rejeitado sob a vigência do Código de 2015, sem alteração do conteúdo da decisão a ser impugnada.
Sublinhe-se que a tese do direito adquirido processual como
elemento definidor do cabimento recursal pela lei vigente ao tempo em que publicada a decisão suscetível de impugnação ainda que opostos embargos de declaração rejeitados na vigência da lei nova não se relaciona com o regime de prazos processuais a
serem observados para a impugnação, existindo ao menos duas razões para o tratamento jurídico diferenciado entre essas duas questões. A uma porque os embargos de declaração possuem efeito interruptivo, de modo que, opostos tempestivamente, o julgamento
do referido do recurso implicará em novo prazo a ser integralmente computado pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão integrativa. E a duas porque, a partir da teoria do isolamento dos atos processuais, é perfeitamente possível colocar em
compartimentos estanques o cabimento recursal, que será regido pela lei vigente ao tempo em que foi proferida a decisão originária, e o prazo processual, que será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão integrativa.
Daí porque não se aplica, na hipótese, o entendimento contido no REsp 1.691.373, invocado pelo relator como paradigma aplicável. Com efeito, naquela oportunidade, a Terceira Turma desta Corte examinou a
questão relativa à lei aplicável no tempo sob ótica dos prazos recursais, fixando a tese de que não ofendem e nem tampouco se relacionam com os precedentes da Corte Especial no sentido de que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua
contagem. Razão pela qual se houver interrupção do prazo o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício.
Desse modo conclui-se que se trata de questão substancialmente distinta da
definição acerca da lei aplicável no tempo sob a perspectiva do cabimento recursal objeto do presente recurso especial. Portanto, o acórdão recorrido não violou os artigos 14 e 1.046, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
A Ministra Nancy Andrighi aderiu a divergência inaugurada pelo Ministro Salomão e votou para conhecer e negar provimento ao Recurso Especial.
Pediu vista o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.