REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO. JUROS. SELIC
Resumo
A repetição de indébito é gênero do qual a compensação é espécie. No gênero repetição de indébito, pode-se necessitar de uma sentença condenatória que reconheça e declare o pagamento ?a maior? para que a Fazenda faça a restituição. Nessa sentença condenatória, de efeito ex nunc, aplica-se a regra do art. 167, § 1º, do CTN. Entretanto há espécie de repetição quando, por exemplo, um determinado tributo é reconhecido como inconstitucional, não sendo necessária uma condenação, mas mero acerto do quantum devido. Nessa última hipótese, o Fisco determina que se faça a compensação e, por ser uma restituição específica, não incide o rigor formal do art. 167 do CTN. É o que ocorre com a Lei n. 9.250/95, que não agride o CTN, mas deve prevalecer por ser norma especial. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos do INSS contra acórdão que afirmou serem devidos juros Selic, a partir de 1º/1/1996, em compensação de tributos. EREsp 230.427-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/11/2000.