No caso, a empresa, em princípio, pretendeu a cobrança da correção monetária paga a menor em decorrência do expurgo inflacionário do Plano Verão. Em função dessa diferença é que se alegou serem devidos, além dos percentuais de atualização monetária creditados a menor, os juros de mora decorrentes do atraso, acrescidos dos juros remuneratórios correspondentes ao período. Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, convocado, a Turma, por maioria, entendeu que incidem apenas os juros moratórios, pois se trata de aplicação financeira pelo sistema ?comissão eletrônica? centralizado na CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos), administrada pelo Banco Central, sem pacto expresso para cobrança dos juros remuneratórios após o vencimento da operação, até porque feita sem emissão de títulos e com créditos e débitos automáticos na data do vencimento da operação. Outrossim, como a obrigação é ilíquida, o devedor somente ficou devidamente constituído em mora com a sua citação, incidindo, a partir daí, os juros de mora. REsp 153.479-MG , Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/12/2000.