INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDORES INATIVOS
Resumo
Magistrados e servidores do Judiciário catarinense, aposentados, pediram a concessão da segurança a fim de que se declarasse a inexigibilidade da contribuição social instituída sobre os proventos dos servidores inativos em face da inconstitucionalidade da lei que a criou, de modo a assegurar, em caráter definitivo, o integral restabelecimento do direito violado. A Primeira Turma, ao julgar o recurso, acolheu o incidente de institucionalidade, remetendo os autos à Corte Especial. Prosseguindo o julgamento, a Corte, por unanimidade, não conheceu da argüição no tocante ao art. 12 da Lei Estadual n. 3.138/62, determinando, no particular, o retorno dos autos à Primeira Turma, e, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos vocábulos “e inativos” e “ou proventos” do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94. RMS 11.043-SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/2/2001.