Dosimetria da pena. Premeditação. Valoração negativa da culpabilidade. Possibilidade. Tema 1318.
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
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A questão consiste em definir se a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, e se essa valoração configura bis in idem .
O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena, ao contrário do que já ocorreu em diplomas penais brasileiros anteriores.
Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do STJ e também do STF no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
"A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp 1.721.816/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp 1.352.043/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/11/2013).
A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
Torna-se necessária, assim, uma cuidadosa avaliação, a cada caso, do que se extrai da reflexão e ponderação do agente, para que não se valore negativamente, a título de premeditação, a conduta titubeante que, ao invés de fria e meticulosa preparação do fato criminoso, demonstre ter sido tangenciada a desistência ou revele relutância na realização da prática criminosa. É dizer: se a premeditação pode implicar a desvaloração da culpabilidade, não significa que deva, sempre, desaguar na majoração da pena-base.
Dessa forma, caberá ao magistrado a análise dos contornos fáticos e da prova dos autos para verificar se os elementos concretos demonstram a maior reprovabilidade da conduta - devendo fundamentar tal constatação, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
- REsp 2.174.028-AL · Rel. Otávio de Almeida Toledo · julgado em 08/05/2025 · ver a decisão na base
- REsp 2.174.008-AL · Rel. Otávio de Almeida Toledo · julgado em 08/05/2025 · ver a decisão na base