Trata-se de ação de anulação de escritura promovida por filho, alegando que seu pai assinou venda de imóvel em valor inferior ao real, estando incapacitado para o exercício dos atos da vida civil. Concomitantemente, intentou duas medidas cautelares com êxito: a primeira para suspender o registro e a segunda, de vistoria, com a nomeação de perito médico para verificar as condições mentais do pai, sendo constatada a presença de demência senil. Julgado procedente o pedido, declarou-se nulo o contrato de compra e venda, mas o Tribunal a quo , considerando que o vendedor não estava interditado, mas incapacitado, pressumiu a boa-fé dos adquirentes, optando pela validade do ato. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso para anular o contrato, assegurando o direito de retenção do imóvel enquanto não for devolvido o montante do preço, corrigido monetariamente, e indenização das benfeitorias úteis, considerando que a boa-fé, por mais forte que seja a intenção de protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente, praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE 88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp 38.353-RJ , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.