O servidor que respondia a processo administrativo disciplinar foi exonerado a pedido, conforme previa a lei estadual que disciplinou o Programa de Demissão Voluntária (PDV). Posteriormente, com o fim do referido processo, foi demitido a bem do serviço público. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, desde a exoneração voluntária, o servidor está fora do âmbito da Administração para todos os efeitos, sujeito apenas às sanções civis e criminais aplicáveis aos atos que praticou. As sanções administrativas já não o alcançam. Ressalte-se que o ato de exoneração opera no plano material, desconstituindo a relação jurídica servidor-Administração. Seu efeito é instantâneo e estático, conformando-se as partes à nova situação, que à Administração não é dado alterar unilateralmente. No caso, a imposição da pena de demissão a bem do serviço público ao recorrente, mais de um ano após sua exoneração, feriu seu direito ao devido processo, por ter alterado em seu desfavor situação jurídico-material regularmente constituída sem lhe dar azo a qualquer defesa, tornando, portanto, o ato ilegal. RMS 11.056-GO , Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/3/2001.