Ação rescisória. Acórdão proferido em desconformidade com tese de repercussão geral. Julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF. Carência superveniente de interesse de agir. Inexistência.
O exame dos Temas n. 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.
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Cinge-se a controvérsia a saber se há superveniente falta de interesse de agir na ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 71 do STF, a partir do julgamento dos Temas n. 881 e 885 do STF.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes, Temas n. 881 e 885 da repercussão geral, decisões de mérito que reconheçam a validade de exações fiscais, quando proferidas em ações de controle concentrado de constitucionalidade ou em regime de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos temporais de coisa julgada favorável aos contribuintes, com eficácia pró-futuro, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
Entretanto, não obstante prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de imposições fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia retrospectiva ao acolhimento dos pedidos.
Isso porque, enquanto, de um lado, a automática interrupção da coisa julgada somente produz implicações posteriores ao precedente no qual assentada a constitucionalidade de determinada exação - e desde que observadas as anterioridades genérica e especial aplicáveis a cada tributo -, a procedência do pedido rescisório, por sua vez, detém aspecto ex tunc , atribuindo, à relação tributária, consequências jurídicas desde o momento da eclosão do litígio.
Ainda, a orientação dos Temas n. 881 e 885/RG atua no plano da eficácia da coisa julgada - cujos efeitos são cessados quando sobrevém orientação vinculante em sentido diverso -, ao passo que o acolhimento da ação desconstitutiva labora no plano da validade, desconstituindo o título judicial e modificando o conteúdo da decisão, não havendo incompatibilidade entre os regramentos.
Na mesma linha, conquanto seja possível argumentar que a ratio adotada pelo STF nos mencionados Temas tenha criado regime específico para superação de coisa julgada em matéria tributária, especialmente no tocante aos impactos de julgamentos em controle de constitucionalidade sobre decisões anteriores transitadas em julgado em sentido diverso, as discussões havidas destinavam-se a esquadrinhar os efeitos prospectivos de pronunciamentos do Supremo, não sendo debatidas questões alusivas a período pretérito, as quais, consequentemente, não foram abrangidas pelos sobreditos precedentes.
De outra parte, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no exame da AR n. 5.941/PE, em 11.9.2024, oportunidade na qual foi reconhecida a carência superveniente do interesse processual para o manejo da ação autônoma de desconstituição da res judicata diante do ulterior entendimento firmado pelo Supremo nos Temas n. 881 e 885/RG, sob o fundamento de que, "[...] para a cobrança da exação questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória" (cf. AR n. 5.941/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.9.2024, DJe 20.9.2024).
No entanto, em tal julgamento, peculiaridades próprias da causa conduziam ao reconhecimento da carência superveniente do interesse processual.
Isso porque, na oportunidade, a situação fática era distinta da tratada na presente demanda, porquanto se buscava desconstituir título judicial formado em Mandado de Segurança que, por sua vez, objetivava fazer prevalecer coisa julgada havida em demanda anterior (também em Mandado de Segurança), mediante a qual assegurada, ao contribuinte, o gozo da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991, cuja subsistência era questionada pelo Fisco federal.
Não havia, portanto, debate acerca de efeitos financeiros pretéritos na AR n. 5.941/PE, mas, tão somente, controvérsia a respeito da possibilidade de prevalecer a primeira coisa julgada, a despeito de investidas do Fisco em sentido diverso, daí porque efetivamente reconhecida a carência superveniente do interesse processual.
No presente caso, entretanto, determinada empresa ajuizou, em 27.6.2001, ação ordinária buscando afastar a cobrança de COFINS em decorrência da inviabilidade de revogação da isenção prevista no art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, sobrevindo título judicial favorável ao contribuinte, com trânsito em julgado no dia 19.4.2013.
Por sua vez, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, validando, por conseguinte, a derrogação da isenção de COFINS conferida pelo art. 6º da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada (cf. Tema n. 71, RE n. 377.457/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.9.2008, DJe 19.12.2008).
Tal decisão, nos termos do recente entendimento do Supremo, passou a produzir efeitos a partir do exercício seguinte à apreciação da controvérsia, razão pela qual, in casu , apesar de cessada a eficácia da coisa julgada em favor do contribuinte no início de 2009, persiste o interesse processual da autora relativamente aos exercícios anteriores, os quais não são abarcados pelas implicações imediatas do precedente vinculante firmado nos Temas n. 881 e 885/RG.
Dessarte, a utilidade da ação rescisória e a subsistência do interesse de agir não residem na interrupção prospectiva da eficácia da coisa julgada, já produzida pelo precedente qualificado no Tema n. 71/RG, mas, ao revés, na obtenção de provimento desconstitutivo apto a irradiar efeitos sobre períodos anteriores.
- AR 5.541-RS · Rel. Regina Helena Costa · julgado em 03/09/2026 · ver a decisão na base