Alegando que foi ludibriada pelo irmão, inventariante dos bens do falecido pai, a recorrente desejou anular contrato de cessão de quotas de sociedade, bem como a petição de partilha, na qual consta quitação geral. Pediu também indenização a título de perdas e danos pela apropriação indébita daquelas quotas pelo irmão. A Turma entendeu que, pelo fato de o contrato e a petição terem sido assinados no curso do inventário, já encerrado pela homologação da partilha amigável, não há como se entender a prescrição como vintenária (art. 178, § 6º, V, e § 9º, V, b, do CC). Quanto ao pedido de indenização, apesar de somente prescrever em vinte anos, não se pode acolhê-lo, visto que decorreria daqueles atos jurídicos que apontava lesivos, que permanecem hígidos, preservados pela prescrição, com o que não há como identificar a responsabilidade. Precedente citado: REsp 52.220-SP , DJ 13/9/1999. REsp 280.361-SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.