O art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que prevê ao advogado preso o direito a recolhimento à Sala de Estado-Maior, foi recepcionado pela CF/88, porém, quanto à expressão “assim reconhecidas pela OAB”, encontra-se suspenso por força de liminar na Adin n. 1.127-8. O direito a essa prisão especial tem a finalidade de evitar que o advogado, em razão da relevância de sua atividade profissional, seja recolhido junto a detentos comuns. Deste modo, não há que se falar em Sala de Estado-Maior se o preso encontra-se condignamente instalado em cela especial, separado dos demais criminosos. In casu , comprovado que não existe vaga em Quartel da Polícia Militar e demonstrado que é inadequada a cela do Distrito Policial a que está recolhido, faz jus o paciente ao recolhimento em outro estabelecimento que satisfaça tal finalidade. A prisão domiciliar, também prevista no aludido dispositivo, só é admissível quando incontroversa a inexistência de estabelecimento adequado. Precedentes citados – do STF: HC 72.465-SP , DJ 24/11/1995; do STJ: RHC 8.002-SP , DJ 7/12/1998, e HC 6.420-SC , DJ 9/12/1997. HC 15.873-SP , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/5/2001.