Trata-se de recurso ordinário constitucional objetivando o trancamento da ação penal por emissão fraudulenta de documentos fiscais, sob o argumento de inépcia da denúncia, que não descreveu, de forma individualizada, a conduta de cada acusado no evento delituoso. Alegou ainda que tanto o Fisco quanto o Ministério Público consideravam erroneamente que o ICMS é devido sobre todos os serviços prestados pela empresa, como os de embalagem, desembalagem, carga, descarga, içamento, preparação de documentos para mudanças internacionais e seguro, sobre os quais, entendem os recorrentes, que a empresa recolhe acertadamente o ISS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que os serviços de carga, descarga, arrumação, entre outros, são meios necessários para a realização de frete, cujo núcleo é o transporte das cargas, fato que gera o ICMS. In casu , incidiria o princípio da preponderância, aplicável em atividades mistas em que ocorre, por exemplo, fornecimento de mercadorias e prestações de serviços. RHC 10.705-PR , Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/5/2001.