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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 98 do STJ

Período
28 de maio a 1º de junho de 2001
Itens
27

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Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Seção decidiu que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar a ação civil pública fundada na contratação de empregado sem concurso público, uma vez que a causa de pedir é a invalidade do Contrato de Gestão n. 1-GVG, celebrado entre o Instituto Candango de Solidariedade e o Distrito Federal, não existindo, neste caso, matéria trabalhista. CC 29.724-DF , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 29/5/2001.

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MULTA MORATÓRIA. ATRASO. DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS

Resumo

Para efeito de Imposto de Renda, a entrega de Declaração de Rendimentos fora do prazo legal, mesmo antes de ter iniciado qualquer procedimento administrativo, não afasta a incidência da multa moratória, a teor do art. 88 da Lei n. 8.981/95. A Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 250.567-SC , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

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ERESP. PARADIGMA. ÓRGÃO COLEGIADO

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que a decisão monocrática de Relator, mesmo proferida em recurso especial, não se presta como paradigma nos embargos de divergência. Para que seja caracterizada a divergência, as decisões confrontadas devem ser proferidas em recurso especial por órgão colegiado. EREsp 217.477-SC , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 29/5/2001.

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PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, decidindo que a base de cálculo do PIS, desde sua criação pelo art. 6º, § único, da LC n. 7/70, permaneceu inalterada até a edição da MP n. 1.212/95, que manteve a característica da semestralidade. A partir dessa MP, a base de cálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Na vigência da citada LC, a base de cálculo, tomada no mês que antecede o semestre, não sofre correção monetária no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre anterior sem correção monetária. REsp 144.708-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

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Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA

Resumo

As Apólices da Dívida Pública emitidas há quase 100 anos, por não possuírem liqüidez e certeza, podem ser indeferidas como garantia da execução. Precedentes citados: REsp 112.169-SP , DJ 22/4/1997; REsp 252.950-SP , DJ 14/8/2000, e REsp 221.578-MG , DJ 3/11/1999. AgRg no REsp 292.331-SP , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/5/2001.

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Terceira Turma

INCAPAZ. CASAMENTO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE

Resumo

Considerada a legitimidade de herdeiros para proporem anulação de casamento do de cujus tido como incapaz à época do casamento, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o art. 210 do Código Civil refere-se às pessoas legitimadas a requerer a qualquer tempo a anulação do casamento, na vigência dele ou após a morte de um dos cônjuges, enquanto que a legitimidade dos herdeiros prevista no art. 178, § 5º, II, do mesmo Código é extraordinária, manifestando-se somente após a morte do incapaz que, na espécie, já era sujeito à curatela, embora ainda não interdito à época do casamento. REsp 145.889-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/5/2001.

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EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO

Resumo

A substituição da penhora na primeira execução não repercute na substituição automática da penhora feita na segunda execução, em 2º grau, considerando o art. 711 do CPC, não incidente no caso, pois que trata das prelações, porém não interfere no direito dos credores diante da substituição da penhora. REsp 267.932-MS , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

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DANO MORAL. PROVA. SUCUMBÊNCIA

Resumo

Provado o erro do banco que inseriu o nome do autor no Bacen como emitente de cheques sem fundos, não é necessária a prova do dano moral. Outrossim, deferido apenas esse ponto, quando o pedido abrangia também os danos materiais, incide o art. 21 do CPC quanto à repartição das verbas de sucumbência, respondendo cada uma das partes pelos honorários de 10% sobre a condenação. REsp 261.028-RJ , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

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CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. NÃO RECEBIMENTO

Resumo

Por tratar-se de matéria fática referente à questão da assinatura do segurado da proposta de seguro, declarando o conhecimento de todas as condições gerais da cobertura, a Turma não conheceu do recurso, porquanto o acórdão recorrido, afirmando o contrário, considerou não incidir, no caso, o art. 1.460 do Código Civil, pelo fato de a empresa autora segurada não ter recebido nem mesmo a apólice com as condições gerais de seguro, que contém as cláusulas limitativas da cobertura. Desse modo, não cabe à seguradora escusar-se do pagamento pela ocorrência de sinistro, presente a disciplina do CDC, não atacado no recurso especial. REsp 268.642-SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

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INDENIZAÇÃO. MENOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL

Resumo

Na medida em que recebe e dá quitação de indenização pelo acidente que causou a morte da mãe e da filha, não é válido o acordo realizado pelo pai em nome dos filhos sem prévia autorização judicial e sem a necessária participação do MP. Essa transação extrajudicial não se caracteriza como ato de mera administração no exercício do pátrio poder, mas sim como ato de liberalidade, incidindo, na espécie, a vedação do art. 386 do CC, norma de cunho cogente, que não pode ser derrogada por convenção das partes. REsp 292.974-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.

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AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL A QUO

Resumo

O ora agravante havia interposto mandado de segurança contra a decisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após o processo ser extinto sem julgamento do mérito, propôs medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interporá. A Turma entendeu que, a despeito do que determina o Regimento Interno do Tribunal a quo , deveria ter sido interposto agravo daquela decisão e não mandado de segurança. AgRg na MC 3.739-DF , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/5/2001.

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HONORÁRIOS. MP

Resumo

O Ministério Público estadual, atendendo a preceito legal (art. 45 da Lei n. 6.024/74) e atuando no interesse da coletividade, propôs ação cautelar objetivando o arresto de bens, porém, após o sucesso dos embargos de terceiro ofertados para preservar meação, restou condenado aos encargos da sucumbência. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na espécie, se impunha a condenação em custas e honorários, quanto mais se há excesso na atuação do MP. O fato de a legislação determinar de modo imperativo a propositura da ação não afasta o disposto no art. 20 do CPC. Precedente citado: REsp 60.264-SP , DJ 19/5/1997. REsp 188.695-MG , Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 29/5/2001.

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DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO

Resumo

As recorrentes propuseram ação de indenização por dano moral, em decorrência de alegada calúnia sofrida por seu pai, já falecido, consubstanciada na abertura de inquérito administrativo a pedido do recorrido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp. A Min. Relatora entendeu que somente os que sofreram direta ou indiretamente o dano moral podem pleitear a indenização, e, na espécie, a ação não foi proposta iure proprio , mas sim iure hereditatis , não havendo legitimidade ativa ad causam . O Min. Ari Pargendler acompanhou a Min. Relatora, porém ao fundamento de que, a princípio, o direito à indenização se transmite hereditariamente se a vítima, em vida, tenha sentido o dano moral, o que não se coaduna com a espécie, visto que provado que o falecido tomou a sindicância como um aborrecimento inerente às suas funções, não reconhecendo nisso dano moral algum. REsp 302.029-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.

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RADIALISTA. CURSO. FEDERAÇÃO

Resumo

A federação nacional da categoria não está legitimada a fornecer certificado de aptidão profissional para fins de emissão de atestado de capacitação profissional pela Delegacia Regional do Trabalho. Constatada a excepcionalidade da insuficiência da oferta do curso especializado no município, o respectivo sindicato pode fornecer tal certificado (Dec. n. 84.134/79 e Dec. n. 95.684/88). REsp 264.894-SE , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

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CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONSOLIDAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL

Resumo

A dívida original é oriunda de contrato de abertura de crédito, porém houve posterior consolidação em cédula de crédito comercial. A Turma entendeu que a dívida original deve ser preservada, pois a continuidade negocial não pode atropelar a disciplina legal. Destarte, prevalecem a liberação da taxa de juros e a capitalização anual no contrato de abertura de crédito, mas limitam-se os juros a 12% ao ano, com capitalização mensal, a partir da assinatura da cédula de crédito. A redução da multa moratória a 2% não procede, porque tanto o contrato quanto a sua consolidação são anteriores à legislação que a alterou, impondo-se, portanto, a multa de 10%. Precedentes citados: REsp 164.826-RS , DJ 7/2/2000; REsp 122.096-RS , DJ 3/4/2000; REsp 149.638-RS , DJ 22/2/1999; REsp 198.245-RS , DJ 20/9/1999, e REsp 188.434-RS , DJ 5/4/1999. REsp 251.966-RS , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

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CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL

Resumo

O contrato de confissão de dívida em execução origina-se de débitos em contrato de crédito em conta corrente, e, desta forma, é possível, como exceção, a capitalização anual dos juros (art. 4° do Dec. n. 22.626/33). REsp 267.547-PR , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

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PREPARO. RESP. APROVEITAMENTO

Resumo

É possível o aproveitamento do preparo do recurso especial inadmitido se a parte expressamente requerê-lo na petição de agravo. Na espécie, contudo, o agravante só o requereu após o decreto de deserção do agravo, o que leva à aplicação da Súmula n. 187-STJ. Precedente citado: AgRg no AG 275.230-SP , DJ 11/9/2000. AgRg no AG 365.510-SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

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PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO

Resumo

Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o Juiz, no despacho saneador, extinguiu o processo quanto ao reconhecimento da paternidade, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, conforme o previsto no art. 358 do CC vigente à época. Não havendo recurso dessa decisão, o Tribunal a quo julgou preclusa a matéria. A Turma entendeu que, em razão da alteração introduzida durante o curso do processo pela Lei n. 7.841/89, permitindo o pedido de reconhecimento de paternidade do filho adulterino, aquele Tribunal deveria decidir sobre a investigação, porque a possibilidade jurídica é condição da ação (art. 267, VI, do CPC) e pode ser enfrentada de ofício. Precedentes citados: REsp 5.735-PR , DJ 4/2/1991; REsp 43.138-SP , DJ 29/9/1997; REsp 174.356-SP , DJ 7/8/2000, e REsp 149.514-RO , DJ 15/12/1997. REsp 257.580-PR , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

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Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. NAUFRÁGIO. PASSEIO TURÍSTICO

Resumo

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 96), leia-se: A operadora de viagens que organiza e vende pacote turístico responde pelo dano decorrente de incêndio em embarcação por ela contratada para fazer passeios pelo litoral. Os passageiros se lançaram ao mar sem coletes salva-vidas, pois esses não existiam no barco, permanecendo por mais de 30 minutos na água até serem resgatados por outra embarcação que passava pelo local. REsp 291.384-RJ , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2001.

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EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO

Resumo

Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, que se supõe capacitada a honrar a obrigação decorrente de condenação judicial, é possível a dispensa da constituição de capital para o fim de assegurar o pagamento da pensão, bastando a inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento. REsp 258.831-RJ , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado 29/5/2001.

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ADJUDICAÇÃO. CREDOR. VALOR

Resumo

Em ação anulatória de adjudicação de imóvel onde, de fato, já se realizava uma segunda praça sem lanço e o imóvel foi adjudicado por valor que não é vil, 71% da avaliação, efetivamente a validade do ato deve ser confirmada, ressalvado o direito de os autores, que pagaram o imóvel aos devedores, moverem ação própria para obterem o ressarcimento do preço pago. REsp 21.984-PR , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/5/2001.

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CDC. PROVA. JUNTADA

Resumo

O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 381 do CPC). REsp 264.083-RS , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

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DEPÓSITO. PENHOR MERCANTIL

Resumo

Não cabe ação de depósito fundada em contrato de penhor mercantil de coisas fungíveis e consumíveis (sulfato de cromo). É possível a transformação da ação de depósito em ação ordinária. REsp 293.024-SP , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

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COMPETÊNCIA. HC. TRT

Resumo

O STJ é competente para processar e julgar habeas corpus em que figura como coatora turma de TRT. Comprovado que o paciente recebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário, não há ilegalidade na ordem que determina sua prisão civil. HC 14.251-MG , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado 29/5/2001.

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CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ADIMPLENTE

Resumo

O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a juízo discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída como condição da ação no direito contratual a inadimplência, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou de não pagar e se submeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência. REsp 293.778-RS , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

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INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO

Resumo

Decretada por diversos juízos a indisponibilidade do bem imóvel levado à praça, fato do conhecimento da arrematante, a carta não poderá ser registrada sem antes levantar as ordens de indisponibilidade judicial existentes. REsp 286.082-RJ , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

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Sexta Turma

AUDIÊNCIA ANTECIPADA. NULIDADE

Resumo

A Turma denegou a ordem de habeas corpus , entendendo que não induz nulidade a audiência antecipada de testemunha realizada após aditamento da denúncia com inclusão de mais uma qualificadora, visto que, do ato, malgrado o retardo da intimação, participaram o acusado e seu defensor, não havendo, portanto, prejuízo para o réu. HC 14.785-MG , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/5/2001.

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).