Improbidade administrativa. Superveniência da Lei n. 14.230/2021. Tema n. 1.199 do STF. Conduta dolosa. Irretroatividade. Limites do juízo de admissibilidade.
Nos casos em que a deliberação do Superior Tribunal de Justiça se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral, a análise se restringe a verificar apenas
a
incidência ou o afastamento de determinado tema, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; não se realizando análise da matéria sob a ótica infraconstitucional em cotejo com a jurisprudência deste tribunal.
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No Tema n. 1.199, o STF afirmou de modo expresso a irretroatividade geral das novas disposições da Lei n. 14.230/2021, ressalvando apenas a hipótese de retroação aos "atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
Não obstante, tem sido amplo o número de pedidos feitos pelos particulares que são partes nos
processos em que apurados atos de improbidade administrativa veiculando alegações adicionais acerca da retroatividade nos desdobramentos de recursos extraordinários, advogando a incidência não somente das teses, mas também de outros entendimentos que
esperam fazer prevalecer, ainda que não abordados no precedente vinculante em questão.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a presença do dolo específico do agente não foi afirmada pelas
instâncias ordinárias, nos quais os combativos advogados passaram a pleitear a aplicação do que entendem decorrer da nova LIA, mesmo em autos de cujos recursos especiais não se chegou a conhecer.
Como
no caso analisado em que não houve juízo de mérito do recurso especial interposto em ação por ato de improbidade administrativa - e não se trata de ato ímprobo praticado na modalidade culposa - afastando a subsunção estrita da hipótese à incidência do
Tema 1.199/STF.
Dessa forma, vale dizer que todas as considerações feitas nesse contexto limitam-se à realização de verdadeira distinção ( distinguishing ), de modo a dar às partes resposta
jurisdicional completa sobre a impossibilidade de que o Tema n. 1.199 socorra suas pretensões, quando não contidas nos limites das teses fixadas pelo STF, nas quais houve uma única hipótese de retroação.
Nos casos em que a deliberação do Tribunal Superior se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral ou, como no caso, se dá sobre a inviabilidade da aplicação do Tema n. 1.199, não se realiza
análise
da matéria sob a ótica infraconstitucional, em cotejo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. A análise se restringe a verificar se, nos termos definidos pelo STF, está correta ou não a incidência ou o afastamento de determinado tema.
É por essa razão que a aplicação das novas disposições da LIA pelas Turmas de Direito Público, ao apreciarem o mérito dos recursos que são a elas submetidos, ainda que levem em consideração as teses fixadas
pelo STF no Tema n. 1.199, é diversa e mais ampla, pois contempla a própria interpretação da lei federal. Em contrapartida, no exame de viabilidade do recurso extraordinário, nada pode o tribunal de origem apreciar senão a aderência entre o acórdão
recorrido e as teses fixadas no tema da repercussão geral.
Destaca-se ainda, a impossibilidade de se ampliar, no juízo de viabilidade de recurso extraordinário, o que fixou o STF no Tema n. 1.199, por
exemplo, a fim de alcançar as condutas não mais previstas na atual redação da LIA, em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
- EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 871.119-MG · Rel. Og Fernandes · julgado em 10/06/2024 · ver a decisão na base