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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 20 do STJ (edição extraordinária)

Publicação
Direito Privado 23 de julho de 2024
Itens
31

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Corte Especial

Homologação de decisão estrangeira. Citação. Validade. Normas processuais do país onde ocorre a citação e eventual contrato pactuado.

Direito Processual Civil

A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com

eventual contrato pactuado.

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A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal e, desde 2004 (Emenda Constitucional n. 45/2004), está inserida na competência do Superior Tribunal de

Justiça (artigo 105, inciso I, alínea "i"), que a realiza com fundamento nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código de Processo Civil (artigo 960 e seguintes) e no artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça.

Nessa tarefa, compete ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência, bem

como se está ausente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que "o ato citatório praticado no exterior deve ser

realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira" (SEC 7.139/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/10/2013). Nesse mesmo sentido, podem ser citados ainda os seguintes

precedentes: HDE 89/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Ficher, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018.

Dessa forma, a validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com eventual contrato pactuado,

não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.

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Segunda Seção

Cumprimento de sentença trabalhista. Execução individual de crédito extraconcursal. Art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005 (redação pela Lei n. 14.112/2020). Decurso do stay period (período de blindagem). Juízo da recuperação judicial que não detém competência. Competência da Justiça do Trabalho.

Direito do Trabalho · Direito Processual Trabalhista · Direito Processual Civil

Exaurido o stay period , compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a

serem exarados.

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A controvérsia centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de

recuperação judicial (extraconcursal, portanto).

Afigura-se relevante, a esse propósito sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, exercer juízo de controle

sobre atos constritivos, considerado o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n. 14.112/2020).

Com o advento da Lei n.

14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito

extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period .

A partir da entrada em vigência da Lei n.

14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre

bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de

capital

essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da

recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo

possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.

Remanesce

incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em

cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

Não se pode conceber, nesse cenário - em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação

judicial - possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo

custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa.

Diante do exaurimento do stay period , deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve

prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos

constritivos a serem exarados.

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Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Valores em dinheiro. Bens de capital. Não configuração. Substituição dos atos de constrição. Impossibilidade.

Direito Processual Civil · Direito Empresarial

Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital.

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Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.

O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá

ao juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a

abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados

no processo produtivo da empresa.

A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei n. 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual,

por

estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.

Logo, por não constituírem os valores em dinheiro bem de capital, não se aplica

ao juízo da recuperação o previsto no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, não podendo, assim, determinar a substituição dos atos de constrição.

  • CC 196.553-PE · Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 18/04/2024

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Terceira Turma

Responsabilidade por ato de terceiro. Dono de hotel. Fonte autônoma. Arts. 932 e 933 do CC. Homicídio praticado por hóspede nas dependências do estabelecimento. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade.

Direito Civil · Direito do Consumidor

Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.

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Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se

alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes.

Na atualidade, contudo,

o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o

fato do serviço, e não, o fato de outrem.

Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação

deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido - ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade - é somente aquele que, por sua

natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização.

Não se pode considerar como "própria" à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro

hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso.

Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa.

Uma das

hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor,

resultando na distinção entre fortuitos internos e externos.

E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do

fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão.

Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese

não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo.

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Execução de título extrajudicial. Caução locatícia. Bens imóveis. Concurso singular de credores. Averbação. Registro. Preferência. Crédito. Bem expropriado. Natureza de direito real.

Direito Civil · Direito Notarial e Registral

A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua

natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

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Cinge-se a controvérsia em definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o

produto da expropriação do imóvel.

A Lei do Inquilinato prevê que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser

registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º).

Sucede que, apesar da previsão dessa modalidade de garantia, o

fato é que a caução locatícia em bens imóveis não consta no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil. Portanto, havendo concurso singular de credores, situação na qual dois ou mais credores de devedor solvente penhoram um mesmo bem imóvel

ou

quando o bem penhorado já está gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, resta saber em qual posição de preferência se encontra o credor que detém caução locatícia em bem imóvel.

Para

este debate, imperioso definir qual a natureza jurídica da caução locatícia. Ocorre que as divergências doutrinárias, acerca da natureza jurídica do instituto, residem especialmente na (im)possibilidade de se firmar a garantia real por averbação, pois

o

art. 108 do Código Civil determina que, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor

superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

Contudo, o próprio art. 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispor o contrário. Na espécie, a Lei do Inquilinato

determina expressamente que a forma adequada para que a caução surta efeitos é a averbação na matrícula do imóvel, objetivando justamente flexibilizar a formalidade legal. Ademais, o art. 167, II, 8, da Lei dos Registro Públicos reitera que, no

registro

de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis.

Assim, em razão de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos

admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real. Ou seja, mesmo se tiver sido averbada

apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.

Para além disso, conforme

entendimento da Terceira Turma do STJ, para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da

respectiva execução (REsp n. 1.580.750/SP, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018).

Dessarte, a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito

de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

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Ação de alimentos. Revelia. Fixação dos alimentos em patamar inferior ao postulado na inicial. Possibilidade.

Direito Civil · Direito Processual Civil

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes.

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A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da

prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.

Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios

devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor,

mediante

a observância do binômio necessidade/capacidade.

Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de

modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado.

Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado

tanto

quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o

binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos.

Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os

efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial.

Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam

plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do

percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Família. Ação anulatória de registro de nascimento. Falsidade ideológica. Cônjuge supérstite. Legitimidade.

Direito Civil · Direito Processual Civil

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil.

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A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto.

De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai

registral.

Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o

erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.

Portanto, deve-se reconhecer a

legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento.

Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória

comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Violação da patente de invento. Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA. Spray evanescente. Marcação temporária. Art. 422 do Código Civil. Fase pré contratual. Violação da boa-fé objetiva. Vedação de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional.. Indenização devida.

Direito Comercial · Direito Empresarial · Direito Marcário

É possível a responsabilidade civil por ruptura abrupta de tratativas verificada na fase pré-contratual para a aquisição de invento, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e diante

da

legítima expectativa criada.

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O caso em discussão trata de violação da patente de invento, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas

no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

No Tribunal de origem, foi

reconhecida ilicitude da conduta da Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA durante a fase pré-contratual, considerando que a entidade detém o controle de todo o cenário futebolístico, ostentando caráter privilegiado na relação jurídica, e

que a empresa necessitava estabelecer uma relação com a FIFA para firmar a tecnologia no esporte.

Houve conclusão no sentido de que a FIFA atuou na fase pré-contratual no sentido de transferência de

expertise e da tecnologia da invenção em comento, além de ter havido utilização de latas de spray de barreira para treinamento da arbitragem e para todos os jogos da copa do mundo realizada no Brasil, embasada em vantajosa posição negocial da FIFA que

lhe permitiu maiores poderes de negociação sobre o equipamento da empresa brasileira.

Constatou-se ainda a responsabilidade civil por má-fé nas tratativas pré-contratuais, em decorrência sobretudo de

promessa de aquisição e negociação da patente, utilização do material ao longo de anos, transferência de expertise e ocultação da marca da autora no maior evento esportivo ocorrido no País, tendo a FIFA, após todas as narradas atitudes que geraram

legítima expectativa na parte recorrida, posto fim às negociações.

Sabe-se que, na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de

vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes,

coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

Conforme

preceitua o art. 422, do Código Civil (CC/2022), há a necessidade de observância da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, inclusive na pré-contratual, nos seguintes termos: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

No mesmo sentido, é o Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que: "A boa-fé

objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato".

Ademais, o mesmo entendimento, no

sentido da necessidade de comportamento de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade para concretização das legítimas expectativas das partes negociantes, em todas as fases da contratação, tem sido manifestado pelo Superior Tribunal de

Justiça, o qual ressalta que "segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas

expectativas que justificaram a celebração do pacto" de modo que "os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de

um

dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).

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Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Medicamento Canabidiol 3000 CBD. Medicamento importado e sem registro. Autorização da ANVISA. Cobertura obrigatória.

Direito da Saúde

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo,

pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

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A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança

sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n.

6.360/1976.

Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a presente hipótese. Neste caso, o medicamento prescrito, embora se

trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. No mesmo sentido: REsp n. 2.019.618/SP, relatora

Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.

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Responsabilidade pelo vício do produto. Art. 18, §1º, II, do CDC. Prazo de 30 dias superado. Vício devidamente reparado. Pedido de indenização não realizado de forma imediata. Continuidade na utilização do automóvel. Desfazimento do contrato. Impossibilidade.

Direito do Consumidor

O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o

esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC.

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O propósito recursal consiste em dizer se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do

consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

A Política Nacional das Relações de Consumo traçada

pelo

CDC (art. 4º) busca proteger o consumidor, porque é a parte vulnerável na relação de consumo. Para possibilitar uma harmonia entre os participantes dessa relação, os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/1988) devem ser

observados sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III).

Nesse sentido, o código consumerista responsabiliza os fornecedores pelos vícios de

qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18).

No caso, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo

carro

foram devidamente reparados, voltando a estar em condições próprias e adequadas para o uso, tanto que o consumidor continuou utilizando o referido bem. Dessa forma, não faz sentido a pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem,

mais ainda se considerado que ele foi usado por anos - o reparo ocorreu há cerca de 4 anos.

A alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se "imediata", isto é, logo

em

seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos.

Não é razoável que o consumidor que enfrenta apenas alguns problemas possa simplesmente desistir do contrato e exigir seu dinheiro de volta. A rescisão deve ser medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência

técnica

de forma eficaz, efetiva e eficiente. A pretensão deduzida resulta nítido abuso de direito, uma vez que, apesar de ter aceitado os consertos e continuado a usar veículo, o consumidor pretende a tudo ignorar e requerer seu dinheiro de volta. Tal conduta

não se assenta na boa-fé.

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Links patrocinados. Provedor de pesquisa. Não aplicação do Marco civil da internet. Concorrência desleal. Concorrência parasitária. Confusão do consumidor. Responsabilidade civil. Dano material presumido.

Direito Empresarial

A compra de palavras-chaves referentes à marca de uma empresa concorrente junto ao provedor de pesquisa, a fim de aparecer em destaque no resultado de anúncios em buscas na internet se configura como ato

de concorrência desleal, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar.

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A marca é meio de distinção dos produtos e serviços e não uma palavra genérica. Por essa razão, a compra de uma palavra-chave idêntica à marca de um concorrente do mesmo nicho comercial merece tratamento

distinto da compra de uma palavra-chave abrangente que se relacione com o mercado em que o anunciante atua.

O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de

concorrência

desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço

para

o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.

Na hipótese de links

patrocinados, a confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece. Considerando a vulnerabilidade

acentuada sofrida no meio digital, caso o consumidor não esteja muito atento aos detalhes do site, é possível a confusão e o desvio de clientela.

A contratação de links patrocinados, em

regra,

caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo

ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

Dessa forma, se

comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para

destacar o site de sua concorrente.

Registra-se que, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o

conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor.

Por

essa razão, não se aplica o art. 19 do Marco Civil da Internet.

Ademais, o art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial

e

atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no

comércio.

No caso, o dano moral por uso indevido da marca é aferível " in re ipsa ", ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se

despicienda

a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. Ainda, na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser

apurados

em liquidação de sentença.

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Execução extrajudicial. Atraso por culpa do poder judiciário na transferência para conta vinculada do juízo de valores bloqueados pelo sistema Bacenjud. Responsabilidade por encargos financeiros. Mora não imputável ao devedor.

Direito Processual Civil

Não há responsabilidade do devedor executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo

vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.

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Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do executado pelos juros e correção monetária na hipótese de quantia bloqueada judicialmente, porém, equivocadamente não transferida pelo juízo da

execução para uma conta judicial, permanecendo congelada desde a penhora on-line.

Conforme a jurisprudência do STJ, a "demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo

sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover

diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo" (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).

Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e

correção

monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa.

Esta hipótese não apresenta similitude fática

e

jurídica com o Tema 677 do STJ, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. No julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677 , discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo

pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo.

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Tempestividade recursal. Atestado médico. Força maior. Devolução do prazo recursal. Pedido incidental. Possibilidade.

Direito Processual Civil

Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser

formulado incidentalmente.

Ler o resumo

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de

mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.

No caso, o único advogado dos recorrentes esteve internado e precisou ser afastado do trabalho, conforme atestado médico e

declaração do hospital juntados aos autos por ocasião da interposição do recurso especial. O atestado médico não foi genérico. Ele indicou expressamente que o advogado necessitava de 12 dias de afastamento do trabalho.

Isso significa que ele deveria se abster de todas as atividades típicas de sua atividade profissional, dentre as quais a outorga de substabelecimento para outro procurador.

De acordo

com o artigo 1.004 do Código de Processo Civil (CPC), se, durante o prazo para a interposição do recurso, [...] ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,

contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Ademais, o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio

recurso, a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).

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Adoção à brasileira ou intuitu personae . Cadastro Nacional de Adoção. Tentativa de fraude. Ação civil pública. Dano social. Dano moral coletivo. Ministério Público. Interesse processual. Inexistência.

Direito Processual Civil · Direito da Criança e do Adolescente

Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à

brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção.

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A adoção direta, "à brasileira" ou intuitu personae vai de encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de Adoção (estruturado nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do

Adolescente e que tem por baliza o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente), não podendo ser incentivada, aceita ou convalidada.

No entanto, o ajuizamento de ações civis

públicas na situação em análise não preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade almejada.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza social. Contudo, mesmo em um

juízo de cognição voltado à análise da presença das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima. Da mesma forma, para a configuração do dano

moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância.

Não se perca de vista que a razão pela qual a adoção direta deve ser coibida decorre do estágio de desenvolvimento do tratamento

e da proteção jurídica conferidos às crianças e aos adolescentes em situação na qual, esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, justificada a medida excepcional da adoção.

E,

nesse aspecto, a organização do chamado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA é relativamente recente, com destaque para a Portaria Conjunta n. 4/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA; e da Resolução n. 289/2019,

que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências.

Não por acaso, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça acabou

por resolver situações concretas envolvendo adoções intuitu personae a partir da prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Na mesma linha, no crime tipificado no art. 242 do Código Penal, não raras vezes, o caso concreto

justificou o perdão judicial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

Apresentado o contexto e o estágio do tratamento conferido à adoção, ainda que evidente a necessidade de políticas públicas

voltadas à conscientização da população acerca do procedimento para a adoção, diante das circunstâncias fáticas do, em especial a conjuntura de que o casal constava da lista do cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda, ausente

interesse processual que justifique a ação civil pública.

O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas

habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Falência. Impugnação de crédito. Decreto-Lei n. 7.661/1945. Inaplicabilidade. Ministério Público. Não intervenção. Vício de nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo.

Direito Processual Civil · Direito Falimentar · Recuperação Judicial

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado

efetivo prejuízo à parte.

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A controvérsia versa sobre o suposto vício de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público aos processos de falência ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

No presente caso, necessário esclarecer que a demanda revisional do valor de crédito habilitado na falência foi ajuizada quando há muito já estava em vigor a Lei n. 11.101/2005, que, a despeito de autorizar

o representante do Ministério Público, até o encerramento da falência, a pedir a "exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos

ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores" (art. 19), não contém previsão semelhante àquela disposta no art. 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que impunha a intervenção do parquet em toda ação

proposta visando assegurar os interesses da massa falida.

Assim, ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma

contida do art. 192 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério

Público,

após o transcurso de mais de 15 anos da habilitação do crédito na falência.

Ademais, "(...) na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando

expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes" (AgInt no AREsp n. 1.630.049/SP, Rel. Ministro Marco

Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020).

Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, "a anulação do processo falimentar ou de ações

conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte." (REsp n. 1.230.431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2011).

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Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade dos bens. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Possibilidade. Medida atípica. Subsidiariedade.

Direito Processual Civil · Direito Tributário

É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que

exauridos os meios executivos típicos.

Ler o resumo

O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens

penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens".

Com fundamento no art. 30, III, da Lei 8.935/1994 (que determina atendimento prioritário às requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público) e no art. 185-A do CTN, o Conselho Nacional de

Justiça editou o Provimento 39/2014 que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Durante determinado tempo, a partir da interpretação literal

dos art. 185-A do CTN e art. 4º do Provimento 39/2014 do CNJ, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplicava às hipóteses de execução fiscal de créditos de

natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares.

Contudo, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI

5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

(CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Nesse sentido: REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.

Acrescente-se que esse entendimento se encontra em harmonia com a Súmula 560/STJ, a qual dispõe que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o

exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou

Detran".

Assim, conclui-se que a indisponibilidade de bens mediante o sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial

ajuizada

entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos.

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Quarta Turma

Dano ambiental individual (microbem ambiental). Indenização. Natureza privada. Prescrição. Termo inicial. Ciência inequívoca do fato gerador.

Direito Ambiental · Direito Civil

No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, aplica-se ao caso em

discussão, em que a parte autora pretende a reparação de danos individuais de natureza eminentemente privada.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE

S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura.

Em relação à pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no mesmo sentido do tema do Supremo, de

ser imprescritível a citada pretensão reparatória, uma vez que: "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (d)a ação que visa reparar o dano ambiental"

(REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o

entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo

Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013.

Nesse sentido, a aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo

nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo.

No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo

STF,

houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de

custeio de recomposição ambiental.

Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza

eminentemente

privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999.

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do

fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo.

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Seguro obrigatório. DPVAT. Filha menor da vítima que pleiteia a indenização securitária. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento de fuga, após prática de ilícito penal (roubo a supermercado). Cobertura securitária indevida.

Direito Civil

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária.

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Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não,

verifica-se

que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa.

Ocorre que,

sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: "Nulo será o contrato para

garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".

Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro

DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC).

Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do

seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: "A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos,

exceto quando constatada a existência de dolo".

Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT

será

devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017).

Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu

com outro veículo.

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Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.

Direito Civil

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação,

porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.

Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à

época

dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.

Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na

transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Não é dado ao testador excluir o

herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Ação de indenização. Transporte aéreo. Atraso ou cancelamento de voo. Inadimplemento contratual. Danos morais. Aferição. Peculiaridades inerentes à atividade.

Direito Civil · Direito do Consumidor

O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação

aérea.

Ler o resumo

Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a

efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a

qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.

Nesse sentido, no aspecto técnico,

tem-se

a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.

Na vertente climática e operacional, por sua vez, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de

inúmeros voos subsequentes.

No aspecto humano, por fim, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação,

tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.

Desse modo, não sendo comprovada, perante a Corte local, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, afasta-se a pretensão de

indenização. O atraso ou cancelamento de voo, embora constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).

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Seguro de vida. Renovação contratual. Recusa da seguradora. Legitimidade. Prévia notificação e proposta alternativa. Necessidade.

Direito Civil · Direito do Consumidor

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada.

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A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não

renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o

segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,

julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.

Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado

período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial

justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado.

No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o

segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do

segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

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Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem . Declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por um dos companheiros falecidos. Ação proposta por herdeiros. Possível lesão a direitos hereditários. Liame subjetivo e interesse próprio. Legitimidade ativa ad causam reconhecida.

Direito Civil · Direito Processual Civil

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também

falecida,

com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o "herdeiro

detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da

ação".

O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos

exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem .

Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam

incidir nos diversos períodos da convivência.

Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação

feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos.

Nesse

sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável - que é uma situação fática -, está amparada

pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais.

De fato, a lei

impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a

ilegitimidade ativa ad causam .

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Contrato de compra e venda. Resilição unilateral. Aluguel pelo tempo de permanência no imóvel. Retorno das partes ao estado anterior à avença. Pedido explícito da parte interessada. Desnecessidade.

Direito Civil · Direito Processual Civil

É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual.

Ler o resumo

Esta Corte Superior entende ser cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do

causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa.

Ademais, ressalta-se que o pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de

parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido

explícito pela parte interessada.

Dessa forma, o pedido pode ser feito na peça de defesa, por meio de "reconvenção ou em ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in

integrum" (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

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Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada formada em anterior investigação de paternidade. Excepcional possibilidade ante as peculiaridades do caso. Exame de DNA realizado por determinação judicial. Resultado que exclui o vínculo biológico entre as partes. Verdade real. Prevalência.

Direito Civil · Direito Processual Civil

É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando

existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário.

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A controvérsia no caso está em definir se, diante do resultado negativo obtido em teste de DNA já realizado por determinação do próprio Judiciário, deve ainda prevalecer a coisa julgada material formada

em ação de investigação de paternidade anterior, na qual não realizado o exame, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai.

A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de

paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG Rel. Ministro Dias Toffoli) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro

Ricardo Villas Boas Cueva).

O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de

DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, e não em caso de recusa.

A hipótese sub judice , contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem daqueles

ordinariamente examinados no âmbito da Corte, merecendo distinção, quais sejam: Embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o

suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados.

Aqui, diversamente do que se observa nos casos antes examinados por esta Corte, não se trata de relativizar a coisa julgada formal negativa da paternidade para autorizar a realização de exame genético visando obter a verdade real eventualmente

afirmativa do vínculo, mas, ao contrário, ter-se-á de desconsiderar a verdade real negativa da paternidade, já obtida em juízo mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, para privilegiar a verdade formal, afirmativa da paternidade

presumida, representada pela coisa julgada anterior, constituída por presunção sem que realizado nenhum exame.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica,

em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame.

O direito à verdade

biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de

vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA.

Conforme já reconhecido por esta

Corte, "Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de

tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica" (REsp 1.632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy, Andrighi, Terceira Turma, julgado

em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017).

Nesse contexto, não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída, por presunção, em outra demanda, em detrimento do direito fundamental ao

conhecimento

da identidade genética e da ancestralidade, relativo à personalidade e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal (art. 1º, III), sob pena de se gerar situações de perplexidade.

Na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos Tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, sob pena de se subverter a realidade, não se pode

justificar a adoção da res iudicata , a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico.

Assim,

dadas as circunstâncias dos autos, mostra-se viável a rediscussão da relação de parentesco mediante ação de cunho revisional, conforme previsto no art. 505, I, do CPC/2015.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Ação de obrigação de fazer. Cobertura de tratamento médico e recebimento de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência. Base de cálculo. Composição de ambas as condenações.

Direito Civil · Direito Processual Civil

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas

condenações.

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A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer.

Os honorários

sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas - danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte

Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas "sentenças que reconheçam o

direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)".

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Menor impúbere. Representação processual exercida pelos pais em conjunto ou separadamente. Dissídio jurisprudencial reconhecido. Uniformização da jurisprudência nacional.

Direito Civil · Direito Processual Civil · Direito da Criança e do Adolescente

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de

potencial conflito de interesses.

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A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada

por seu pai também.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por

entender

que "Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para,

sozinha, representar a incapaz em juízo".

Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que "A

representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC".

Inicialmente, da leitura dos

artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os

genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.

Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores,

as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.

Desse modo, é

reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles,

ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses.

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Recuperação judicial. Plano aprovado em assembleia-geral de credores. Requisitos para a homologação. Juntada da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Lei n. 14.112/2020.

Direito Comercial · Direito Falimentar · Recuperação Judicial

Com o advento da Lei n. 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o

juiz

irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.

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Cuida a hipótese de situação em que a sociedade empresária teve o seu plano de recuperação - que é um ato negocial entre credores do qual não participa a Fazenda Pública - aprovado à revelia da

apresentação de certidão fiscal negativa, certidão federal, porque o plano foi aprovado pela assembleia-geral de credores em 20/01/2021, em data anterior ao advento da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021.

Atualmente, o art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 14.112/2020, oferta para as sociedades empresariais em crise que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial a

possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais.

Essas sociedades devem aderir ao parcelamento, sob pena de ficarem inviabilizadas na própria recuperação, porque a recuperação judicial é

para sociedade empresária que apresente condições de pagar suas obrigações dentro, naturalmente, daquilo que a lei estabelece como um favor para a sociedade em recuperação, as quais não ficam dispensadas do cumprimento de suas obrigações, em bora de

forma diferenciada.

Desse modo, há duas realidades paralelas que não se confundem, mas devem ser compatibilizadas. Uma é o plano de recuperação, ato negocial dos credores privados com a sociedade em

recuperação; a outra é a relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e a Fazenda Pública. Essas realidades devem ser compatibilizadas.

Com o advento da Lei 14.112/2020, já não se pode

seguir ignorando, como antes vinha ocorrendo, a situação da relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e os Fiscos federal, estadual e municipal. Esses problemas têm de ser objeto de composição. E a composição é estabelecida na Lei

10.522/2002, em sua nova redação, ao trazer previsão específica quanto à possibilidade de liquidação de débitos mediante parcelamento, com obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, quando regulamentou o art. 68 da Lei 11.101/2005.

Assim, somente após a juntada da certidão negativa ou com a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais e juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano

de recuperação judicial aprovado em assembléia.

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Adoção supostamente inoficiosa/irregular ou "à brasileira". Risco à integridade física e psicológica da criança. Inexistência. Abrigo institucional. Medida protetiva. Excepcionalidade. Melhor interesse da criança e do adolescente. Acolhimento familiar. Manutenção.

Direito da Criança e do Adolescente

Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional

imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante.

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A controvérsia versa acerca de determinação judicial para acolhimento institucional de criança em razão de suspeita de adoção inoficiosa, irregular e motivada pelo comportamento de seus guardiães.

Ocorre que, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente

a proteção integral e o melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput , da Constituição Federal: "art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Sob o influxo da Lei Fundamental, a legislação que rege a matéria orienta a aplicação das medidas protetivas de menores com enfoque em seu

interesse superior, amparo integral e prioritário, bem assim a predileção por alternativas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.

Logo, não é do melhor interesse da criança e do

adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em

conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante.

Inexistindo elementos que indiquem que a criança esteja exposta a risco à

integridade física ou psicológica na companhia de seus cuidadores, a mera suspeita de adoção inoficiosa não é suficiente para se impor medida tão grave, que se distancia do melhor interesse do menor.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Compra e venda de veículo. Pagamento do preço pactuado. Variação cambial e pandemia. Cobrança de novo pagamento. Conduta abusiva. Risco do negócio. Desistência unilateral e arbitrária do vendedor. Impossibilidade. Obrigação de fazer. Tutela específica ou equivalente.

Direito do Consumidor

Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem em

razão

dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19.

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Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da concessionária/vendedora e da montadora/fabricante pela não entrega de veículo adquirido pelo autor, e pelos supostos danos decorrentes da

inadimplência contratual, na hipótese em que o consumidor se recusa a pagar valor complementar em razão da elevação do preço do automóvel por conta da variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19.

O Tribunal de origem compreendeu que os riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de covid-19 não poderiam ser suportados pelo consumidor, haja vista serem intercorrências da atividade empresarial do fornecedor e, por isso, não

seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem. Apesar disto, entendeu válida a desistência voluntária e unilateral efetuada pelo fornecedor, mesmo que a razão principal para tanto tenham sido os eventos (riscos) mencionados. Assim,

na prática, fez recair sobre o consumidor os imprevistos, tendo em vista o não recebimento do bem e o fato do valor restituído somado a perdas e danos não serem aptos à aquisição de veículo similar ao então oportunamente adquirido.

Dispõe o art. 35 do CDC, que o fornecedor é obrigado a cumprir sua oferta e o consumidor poderá, alternativamente, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,

apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou, (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ainda, o art. 54,

§ 2º, do CDC dispõe que as cláusulas resolutórias nos contratos de adesão deverão permitir alternativas, cabendo a escolha ao consumidor.

Resta claro que o sistema jurídico de defesa do consumidor,

nos

casos de vícios quanto ao adimplemento de obrigações, confere a este o direito de escolher a alternativa que melhor supre as suas necessidades e, portanto, não é adequada a leitura de cláusula contratual permitindo rescisão unilateral e arbitrária por

parte do fornecedor sem que tenha sido proporcionada opção pelo comprador. E, principalmente, viola o art. 35 do CDC a aplicação de cláusula, em contrato de adesão, que, na prática, libera o vendedor de cumprir a sua oferta.

As peculiaridades do caso, portanto, afastam a possibilidade de desistência unilateral (arbitrária) da avença pelo fornecedor (concessionária), porque tal circunstância imporia ao consumidor riscos inerentes ao

empreendimento,

que devem ser por ele suportados. Ademais, não se pode invocar o princípio da autonomia da vontade das partes com o propósito de se atingirem determinadas finalidades inadmitidas pelo ordenamento jurídico. Note-se que entendimento deste STJ é firme no

sentido de que a oferta vincula o fornecedor, devendo esta ser cumprida nos seus termos, sendo, ainda, a conversão em perdas e danos a ultima ratio .

A tutela específica prevalece nas

obrigações de fazer no bojo das relações consumeristas, apresentando-se a conversão em perdas e danos como subsidiária, quando não haja a possibilidade do mencionado cumprimento nem provimento equivalente. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a

preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

No caso, o consumidor adquiriu veículo novo (zero quilômetro) no ano de 2020, contudo não o recebeu, em virtude do inadimplemento da concessionária. Não se pode afastar a concessão da tutela específica ou equivalente sob o argumento de

impossibilidade, pela inexistência de automóveis do ano de 2020 zero quilômetro, precipuamente porque tal situação não ocorreu por culpa do cliente, mas sim da recalcitrância da concessionária. Ademais, eventual variação de preço deve ser suportada

pelo

fornecedor na medida que a mora/desídia no cumprimento da obrigação é a ele imposta.

Deste modo, a fim de se conceder tutela equivalente à pretendida, deverá ser entregue veículo zero quilômetro do

ano

corrente ao adimplemento da obrigação, da mesma marca e modelo do adquirido. Frise-se que a entrega de veículo fabricado em ano posterior ao pedido na exordial não enseja supressão de instância, nem decisão extra petita , tendo em vista

configurar-se tutela equivalente à inicialmente requerida.

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Depósito judicial. Justiça federal. Caução. Caixa Econômica Federal. Atualização monetária. Lei n. 9.289/1996. Regras da poupança. Remuneração básica. Incidência. Remuneração adicional. Juros. Não cabimento.

Direito Processual Civil

Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não

incidindo os juros.

Ler o resumo

Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, os depósitos efetuados em dinheiro, sob a responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas

de

poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

E, consoante o art. 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, a poupança é composta por remuneração básica,

correspondente à TR, acrescida de remuneração adicional, ou seja, juros, que, até 3/5/2012, eram de 0,5% a.m. e, a partir de 4/5/2012, passaram a depender da taxa Selic.

Assim, as regras dos depósitos

judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária seja apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional, ou seja, os juros.

Acrescente-se que, os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.

E "no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais" (AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, relator Ministro Raul Araújo,

Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 4/5/2017).

Portanto, a atualização dos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal deve seguir o disposto nos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e 12, I

e

II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, incidindo apenas a remuneração básica, atualmente a TR, afastada a remuneração adicional, ou seja, sem juros.

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Preparo recursal. Recolhimento via correspondente bancário. Comprovante de solicitação de transação. Condicionamento a posterior compensação bancária. Ineficácia perante o usuário dos serviços bancários. Responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus correspondentes. Validade do comprovante para o fim de preparo recursal. Deserção afastada.

Direito Processual Civil

Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se ocorre a deserção do recurso quando o preparo é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é

de

até 3 dias úteis".

Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que

assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado". A figura jurídica do correspondente bancário, portanto, se assemelha à de um preposto da instituição financeira.

A ressalva, segundo a qual

"o prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis", reflete, de certa maneira, o prazo que a regulação bancária confere à instituição financeira para fazer a compensação de créditos e débitos com seus correspondentes

bancários.

Nesse sentido, o art. 14, V, da Resolução CMN n. 4.935/2021 estipula que: "o contrato de correspondente deve estabelecer: V - realização de acertos financeiros entre a instituição

contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis".

Deve-se entender que essa disposição normativa tem eficácia apenas na relação entre a instituição financeira e o correspondente

bancário, não produzindo efeitos em desfavor de quem faz uso dos serviços do correspondente bancário, pois o usuário não participa do contrato mencionado no aludido art. 14.

À falta de norma legal ou

regulamentar que condicione a eficácia do pagamento à compensação bancária, o recolhimento do preparo era eficaz desde a data em que expedido o respectivo comprovante, cabendo à instituição financeira assumir perante o beneficiário do boleto a

responsabilidade por eventual falta de apresentação do título à compensação, o que não é o caso dos autos.

Assim, apesar dessa diferença de um dia entre a emissão do comprovante e o efetivo pagamento

e

apesar da ressalva contida no comprovante, deve ser superado o óbice da deserção, considerando eficaz o pagamento no dia em que realizado perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).