Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 2.092 do CC/1916
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.092 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 2.092 do CC/1916, de 1972 a 1984; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2.092 do CC/1916, só decisões julgadas até 2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1972 a 1984, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2002. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2002). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 3.071/1916) entram em qualquer ano.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 2.092 do CC/1916.
- STFAI 100.575 AgR/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Djaci FalcãoSegunda Turmajulgada em 26/10/1984publicada em 23/11/1984
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE DE NATUREZA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- STFRE 71.021/PRAcórdãoNão classificadoRel. Min. Bilac PintoSegunda Turmajulgada em 20/03/1972publicada em 12/05/1972
CONTRATO. DISCUSSÃO EM TORNO DE SUA CELEBRAÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE DEU O CONTRATO POR CELEBRADO, A LUZ DOS ARTS. 1080, 1086 E 1087 DO CÓDIGO CIVIL.