Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 2.442 do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2.442 do CC

Nenhuma decisão da base cita o art. 2.442 do CC (só decisões julgadas a partir de 2003).

A decisão que cita o art. 2.442 do CC.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins1ª Câmara Cíveljulgada em 26/05/2025publicada em 27/05/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SOJA EM GRÃOS. BEM FUNGÍVEL. INADIMPLEMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE AINDA QUE DE OUTRA SAFRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a continuidade da execução na…

    Ver no tribunal
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