Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 51-XV do CDC

Norma
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51-XV do CDC

2 decisões do STJ citam o art. 51-XV do CDC, em 2002; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 51-XV do CDC; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2002, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 51-XV do CDC.

  1. STJREsp 373.898/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 01/08/2002consumidor

    legal para que esta, nos mútuos bancários comuns regidos por normas gerais, seja utilizada como meio de atualizar o débito, em substituição dos índices oficiais tradicionais. Basta que o contrato a preveja. Assim, legal é a cobrança da comissão de permanência com base nas taxas de mercado, desde…

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  2. STJREsp 334.335/RJMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 04/02/2002civil

    afirma: "Se o objeto se perde totalmente, será devida, na íntegra, a soma fixada na apólice" ("Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações", 2ª parte, pág. 344, 27ª ed.). Outra, outrossim, não é a lição de Marco Aurélio S. Viana("Curso de Direito Civil", vol. 5, Direito das Obrigações II, pág…

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