Vade Mecum · Constituição Federal (CF)

Art. 1.105 da CF

Norma
Constituição da República Federativa do Brasil
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.105 da CF

9 decisões do STJ citam o art. 1.105 da CF, de 2008 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.105 da CF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1.105 da CF.

  1. STJREsp 1.992.530/PAMonocráticaParcial
    Rel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 19/02/2025penal

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe dou provimento, nos termos do art. 255, §4º, incisos I e III, do RISTJ, para redimensionar a pena final 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJAREsp 1.496.739MonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 27/05/2021previdenciario

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado, na origem, o art. 85, § 3º, elevo os…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJREsp 1.740.849MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 04/05/2021previdenciario

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação,para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida do INSS. Publique-se. Intimem-se.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 09/12/2019publicada em 12/12/2019administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAFIRMAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STJEDcl no REsp 1.805.087/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/10/2019administrativo

    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STJEDcl no AREsp 1.198.775/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/10/2019administrativo

    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  7. STJEDcl no REsp 1.653.311/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 27/06/2017publicada em 30/06/2017administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" E PELA ALÍNEA "C" DO ART. 1105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Alegação de omissão quanto à parte do Recurso Especial…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. STJREsp 1.191.727/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 05/06/2012

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  9. STJAg 880.741/PAMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/03/2010penal

    Diante do exposto, de acordo com o artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, extinguir o feito com resolução do mérito, de acordo com o artigo…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. STJAg 972.104/AMMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 01/10/2008administrativo

    Diante do exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2008. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta