Vade Mecum · Constituição Federal (CF)

Art. 125-S da CF

Norma
Constituição da República Federativa do Brasil
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/09/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 125-S da CF

1 decisão do STF cita o art. 125-S da CF, em 1985; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125-S da CF; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1985, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 125-S da CF.

  1. STFRE 104.589/MGAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Francisco RezekSegunda Turmajulgada em 07/05/1985publicada em 31/05/1985

    COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART-125-PAR-3. RENUNCIA AO PRIVILEGIO DE FORO. O ART-125-PAR-3. DA CONSTITUIÇÃO, ATRIBUINDO A JUSTIÇA LOCAL O ENCARGO DE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ALI REFERIDAS, NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DE TAIS AÇÕES, NO CASO DE RENUNCIA DO…

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