Vade Mecum · Constituição Federal (CF)

Art. 1.590 do CF

Norma
Constituição da República Federativa do Brasil
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/09/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.590 do CF

2 decisões do STF citam o art. 1.590 do CF, de 1974 a 1997; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.590 do CF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1974 a 1997, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1.590 do CF.

  1. STFRE 191.044/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Carlos VellosoTribunal Plenojulgada em 18/09/1997publicada em 31/10/1997

    - CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO. I.B.C. CAFÉ: EXPORTAÇÃO: COTA DE CONTRIBUIÇÃO: D.L. 2295, de 21.11.86, artigos 3º e 4º. C.F., 1967, art. 21, § 2º, I; C.F., 1988, art. 149. I. - Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de…

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  2. STFRE 67.905 EDvAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Xavier de AlbuquerqueTribunal Plenojulgada em 17/12/1974publicada em 28/02/1975

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PODE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO DEFERI-LO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS INVOCADOS NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. SE O FAZ, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL O RECURSO INDEVIDAMENTE ADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS E RECEBIDOS.

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