Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 1.111 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.111 do CP

2 decisões do STJ citam o art. 1.111 do CP, de 1994 a 2022; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.111 do CP; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1994 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1.111 do CP.

  1. STJHC 740.707/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 13/05/2022penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do ora paciente, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar…

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  2. STJREsp 17.101/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Hélio MosimannSegunda Turmajulgada em 25/05/1994publicada em 20/06/1994

    RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO DA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, PAR. 5., DA CARTA MAGNA. MATERIA CONSTITUCIONAL, OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINARIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE MATERIA CONSTITUCIONAL, DEVE SER APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINARIO. DISCRETA ALUSÃO A…

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