Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 102-A do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 102-A do CPC/1973

4 decisões do STJ citam o art. 102-A do CPC/1973, de 2009 a 2021; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 102-A do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 102-A do CPC/1973.

  1. STJAREsp 1.914.135MonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 02/09/2021civil
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  2. STJREsp 1.340.637/ROMonocráticaProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 14/06/2013

    Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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  3. STJAREsp 214.452/DFMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 31/08/2012civil

    Em face do exposto, nego provimento ao agravo Publique-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2012. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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  4. STJMC 15.246/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 19/02/2009civil

    A solução quanto a esta alegação, portanto, deve convergir para a solução dada por ocasião do exame da ilegitimidade. Com relação à necessidade de anulação da sentença, para que seja possível à SPDM a produção de provas dos supostos defeitos de construção, o TJ/SP solucionou a questão mencionando…

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