Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 102-A do CPC/1973
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102-A do CPC/1973
4 decisões do STJ citam o art. 102-A do CPC/1973, de 2009 a 2021; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 102-A do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 102-A do CPC/1973.
- STJAREsp 1.914.135MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 02/09/2021civil
- STJREsp 1.340.637/ROMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 14/06/2013
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJAREsp 214.452/DFMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 31/08/2012civil
Em face do exposto, nego provimento ao agravo Publique-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2012. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJMC 15.246/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 19/02/2009civil
A solução quanto a esta alegação, portanto, deve convergir para a solução dada por ocasião do exame da ilegitimidade. Com relação à necessidade de anulação da sentença, para que seja possível à SPDM a produção de provas dos supostos defeitos de construção, o TJ/SP solucionou a questão mencionando…