Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 1.395 do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.395 do CPC

1 decisão do STJ cita o art. 1.395 do CPC, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.395 do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1.395 do CPC.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran1ª Câmara Cíveljulgada em 03/04/2024publicada em 05/04/2024

    AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TRATAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, PRESENTES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS – MULTA – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO…

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  2. STJAREsp 1.679.823/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 24/06/2020

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

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