Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 1.521 do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.521 do CPC

5 decisões do STJ citam o art. 1.521 do CPC, de 2016 a 2024; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.521 do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 1.521 do CPC.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Alexandre Raslan5ª Câmara Cíveljulgada em 27/06/2025publicada em 30/06/2025

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS JÁ ERA CASADO E NÃO ESTAVA SEPARADO DE FATO DE SUA ESPOSA – CONCUBINATO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – ARTS. 1.723, § 1º, E 1.727 DO CC – TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 526 E…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  2. STJREsp 1.646.433/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 25/10/2024tributario

    Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA44147413 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJAREsp 1.904.480MonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 02/09/2021civil
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STJREsp 1.238.605/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 08/06/2018

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.12, Dje 22.05.12) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STJREsp 1.253.909/ESAcórdãoProvido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 17/08/2017publicada em 29/08/2017

    RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STJAREsp 987.295/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 18/10/2016

    Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta