Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 269-IV do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 269-IV do CPC

2 decisões do STJ citam o art. 269-IV do CPC, de 2018 a 2019; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 269-IV do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 269-IV do CPC.

  1. STJREsp 1.363.205/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 05/11/2019civil

    Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, nos termos da jurisprudência apontada acima, restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão da autora e fixar os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa…

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  2. STJREsp 1.468.444/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 22/05/2018tributario

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado Administrativo 7/STJ…

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