Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 475-M do CPC
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 475-M do CPC
1.027 decisões do STJ citam o art. 475-M do CPC, de 2016 a 2026; 16,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 475-M do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.
9 decisões do STF citam o art. 475-M do CPC, de 2016 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 475-M do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.
As 10 decisões que citam o art. 475-M do CPC: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 1.803.176/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 09/05/2019publicada em 21/05/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado, apelou a Prefeitura Municipal. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por…
- STJAREsp 147.396/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 08/04/2016
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do juízo da execução que reconheceu prescrita a pretensão executória de J. PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (e-STJ fls. 241/243). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de março de 2016…
- STFRcl 23.689/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 22/04/2016publicada em 27/04/2016
- STJAREsp 700.905/PAMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 29/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE…
- STJAREsp 891.145/MSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 13/02/2017
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Prejudicadas as demais questões, haja vista o não conhecimento do agravo de instrumento na instância de origem, o que fica mantido por esta decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 983.766/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 05/10/2016
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 1.431.810/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 07/02/2019
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.783.844/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 20/08/2019tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 875.435/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Lázaro Guimarães (TRF 5ª Região)publicada em 25/06/2018
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
- STJREsp 1.593.243/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/03/2017civil
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o excesso de execução nos termos supra. Diante da alteração da sucumbência, ficam redistribuídos os ônus, devendo o Magistrado de primeiro grau apurar o decaimento de cada parte após o refazimento dos cálculos da execução…