Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 18-F do CPP
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18-F do CPP
5 decisões do STJ citam o art. 18-F do CPP, de 2022 a 2025; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18-F do CPP; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 18-F do CPP.
- STJHC 776.068/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 06/03/2025penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator Documento eletrônico VDA45919524 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAREsp 2.472.789/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 06/02/2025penal
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas.. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA45373256 assinado eletronicamente nos…
- STJHC 811.933/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 20/06/2024penal
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Documento eletrônico VDA42063370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 19/06/2024 16:38:52 Código de…
- STJHC 812.554/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 02/02/2024penal
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA39791525 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN…
- STJHC 754.975/RJMonocráticaParcialRel. Des. Convocado Jesuíno Rissato (TJDFT)publicada em 21/12/2022penal
Ante o exposto, concedo, em parte, o habeas corpus para absolver o paciente do delito de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), tornando definitiva a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado…