Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto 7.962/2013)
Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 1990.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.