Leis estaduais · Acre

Lei Complementar Estadual nº 102/2001

“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tipo
Lei Complementar
Número
102/2001
Data
26 de dezembro de 2001
Jurisdição
Acre

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Texto

TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE. abrir artigo

Parágrafo único O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da PGE.

Art. 2º O PCCR visa prover a PGE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante: abrir artigo

I – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

II – o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III – a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e

IV – a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 3º O PCCR visa prover a PGE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais: abrir artigo

I – a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;

II – a normatização e regularização da situação funcional dos servidores da PGE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei.

III – a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;

IV – a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela PGE; e

V – a eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.

Art. 4º As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual. abrir artigo

CAPÍTULO I — DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal de servidores da PGE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: abrir artigo

I – cargos de provimento efetivo;

II – cargos em comissão;

III – funções gratificadas; e

IV – quadro de cargos em extinção.

§ 1º Cargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei complementar, na quantidade constante do Anexo I.

§ 2º Cargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo II.

§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas nesta lei, na quantidade constante do Anexo III.

§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988 não amparados pelos art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual, bem como aqueles relacionados no quadro de cargos em extinção.

CAPÍTULO II — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I — DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 6º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo IV desta lei complementar. abrir artigo

§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.

§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.

Art. 7º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da PGE observará: abrir artigo

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

Art. 8º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas somente as vantagens pessoais decorrentes dos arts. 67, 248, 250 e 251 da Lei Complementar n. 39/93 e a sexta-parte, prevista pelo art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, que serão calculadas após o enquadramento. abrir artigo

Art. 9º A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição desta lei. abrir artigo

SEÇÃO II — DAS VANTAGENS

Art. 10 Além do vencimento básico, o servidor da PGE fará jus às seguintes vantagens e auxílios: abrir artigo

I – Adicional de Titulação;

II – Gratificação de Sexta-Parte; e

III – Auxílio-Transporte.

Art. 11 O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo V. abrir artigo

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 2º A vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

Art. 12 A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º, do art. 36, da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 13 Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção: abrir artigo

I – três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; e

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio e Superior.

CAPÍTULO III — DO PROVIMENTO

Art. 14 O ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos: abrir artigo

Parágrafo único São requisitos básicos para provimento de cargo público: ser brasileiro; gozar dos direitos políticos;

III – estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

IV – ter idade mínima de dezoito anos;

V – possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica;

VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; e

VII – habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 15 Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado. abrir artigo

Art. 16 Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da PGE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações. abrir artigo

Art. 17 Os cargos da PGE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: Grupo Básico I; Grupo Básico II; Grupo Superior. abrir artigo

CAPÍTULO V — DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 18 Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo. abrir artigo

§ 1º O enquadramento do servidor no PCCR é adequação de seu cargo para a situação nova definida no Plano.

§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.

Art. 19 O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei complementar. abrir artigo

Art. 20 O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação-SEE, e estes deverão ser apresentados para avaliação e julgamento. abrir artigo

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como a definição dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para o ingresso na carreira. abrir artigo

Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos. abrir artigo

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 26 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. | GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | | --- | --- | --- | | Básico I | - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Vigia | 20 06 | | Básico II | - Motorista Oficial - Telefonista - Digitador | 06 06 25 | | Médio | - Agente Administrativo - Técnico em Contabilidade - Programador de Computador | 50 10 05 | | Superior | - Administrador - Analista de Sistema - Arquivista - Assistente Técnico - Analista de Recursos Humanos - Biblioteconomista - Engenheiro Civil - Contador - Economista - Secretário Executivo - Técnico de Assuntos Culturais | 02 02 02 30 01 02 01 04 02 20 01 | | CARGO COMISSIONADO | QUANTIDADE | | --- | --- | | DAS-4 | 5 | | DAS-3 | 5 | | DAS-2 | 2 | | DAS-1 | 6 | | FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE | | --- | --- | | FG – 5 | 08 | | FG – 4 | 05 | | FG – 3 | 05 | | FG – 2 | 10 | | FG – 1 | 15 | | NÍVEL | MESES | BÁSICO I | BÁSICO II | MÉDIO | SUPERIOR | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | | | Salário | Salário | Salário | Salário | | 21 | 360 | 663,32 | 795,99 | 1.061,32 | 3.183,96 | | 20 | 342 | 631,74 | 758,09 | 1.010,78 | 3.032,34 | | 19 | 324 | 601,65 | 721,99 | 962,65 | 2.887,94 | | 18 | 306 | 573,00 | 687,61 | 916,81 | 2.750,42 | | 17 | 288 | 545,72 | 654,86 | 873,15 | 2.619,45 | | 16 | 270 | 519,73 | 623,68 | 831,57 | 2.494,71 | | 15 | 252 | 494,98 | 593,98 | 791,97 | 2.375,92 | | 14 | 234 | 471,41 | 565,69 | 754,26 | 2.262,78 | | 13 | 216 | 448,96 | 538,76 | 718,34 | 2.155,03 | | 12 | 198 | 427,58 | 513,10 | 684,14 | 2.052,41 | | 11 | 180 | 407,22 | 488,67 | 651,56 | 1.954,67 | | 10 | 162 | 387,83 | 465,40 | 620,53 | 1.861,59 | | 9 | 144 | 369,36 | 443,24 | 590,98 | 1.772,95 | | 8 | 126 | 351,78 | 422,13 | 562,84 | 1.688,52 | | 7 | 108 | 335,02 | 402,03 | 536,04 | 1.608,11 | | 6 | 90 | 319,07 | 382,88 | 510,51 | 1.531,54 | | 5 | 72 | 303,88 | 364,65 | 486,20 | 1.458,61 | | 4 | 54 | 289,41 | 347,29 | 463,05 | 1.389,15 | | 3 | 36 | 275,63 | 330,75 | 441,00 | 1.323,00 | | 2 | 18 | 262,50 | 315,00 | 420,00 | 1.260,00 | | 1 | 0 | 250,00 | 300,00 | 400,00 | 1.200,00 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 102/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 102/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1693 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.