Lei Complementar Estadual nº 104/2002
“ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999.”
Texto
Art. 1º Fica acrescida alínea “c” ao inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação: “Art. 18... ... III ... ... c) Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação.”(NR) abrir artigo
Art. 2º O art. 24 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de fevereiro de 2001. Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 104/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 104/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1695 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.